Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

28 de março, 2013

Planos de Saúde – descredenciamento de hospitais II.

postado por Jacques Malka Y Negri

equipe_jacquesEm 18 de fevereiro de 2013, noticiamos este grave problema, que culminou em ação judicial, com a obtenção de medida liminar que obrigou seguradora de saúde a autorizar a internação de paciente para realização de cirurgia.

Lamentavelmente o problema continua se agravando. Naquela ação, a empresa ré era o Bradesco Saúde. Agora, em episódio similar, outro cliente recorreu à Justiça através do Escritório, para compelir a empresa AMIL a autorizar internação em hospital descredenciado sem prévia comunicação.

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18 de fevereiro, 2013

Planos de Saúde – descredenciamento de hospitais.

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaCertas empresas seguradoras de saúde têm adotado prática ilícita, especialmente nos contratos com pessoas físicas. Sem prévio aviso – como determina a lei – e sem substituição por instituição similar – como também determina a legislação própria – estão descredenciando hospitais. Pior ainda, quando essa prática abusiva somente é descoberta às vésperas de uma internação.

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25 de janeiro, 2013

Adolescente retida nos EUA por quase dois meses reencontra a família.

postado por Jacques Malka Y Negri

Este caso reflete dois graves absurdos. Primeiro, a suposta exigência dos EUA de que menor viajando desacompanhado deva portar autorização dos pais redigida em inglês. Ora, fosse isso verdade – mas não é -, caberia ao CNJ (órgão que editou a Resolução nº. 131/11) e à Polícia Federal, alterar o texto que regula o assunto. A propósito, existe um “Manual relativo à viagem de menores brasileiros ao exterior” editado pela Polícia Federal que nada fala sobre esta esdrúxula exigência (http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf).

O segundo absurdo, ainda mais grave, foi a postura omissiva e silenciosa do Itamaraty, que culminou na permanência da menor em um abrigo para imigrantes ilegais durante 60 dias. Entendemos que o governo brasileiro é corresponsável pelos sofrimentos experimentados pela adolescente. Ora, poderia ter colaborado com a ida dos pais para trazer a filha. Ou ainda, deveria instar o governo americano de forma rigorosa contra a prática ilícita que se caracterizou na retenção da menor em solo americano sob-ridículo argumento.

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23 de novembro, 2012

Aumento arbitrário dos lucros.

postado por Jacques Malka Y Negri

Tema tormentoso. Se de um lado está consagrado o princípio constitucional de ordem econômica que assegura a livre concorrência, é certo que se reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

A propósito, é também a própria Constituição que de modo veemente, repudia e determina seja reprimido o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros (173, §4º, CR/88).

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21 de setembro, 2012

Bancos x clientes – revisão de cláusulas contratuais.

postado por Jacques Malka Y Negri

No início, o relacionamento e a cordialidade são excelentes. O cliente confia na instituição para proteção e gestão de seus recursos financeiros. Mais tarde, quando não há mais recursos a proteger, o banco oferece diversificadas linhas de crédito cobrando bem mais do que a remuneração paga ao cliente, que antes lá deixara seus recursos. Indo além, o cliente começa a ter dificuldades de honrar seus compromissos, mas segue com esforço. No dia que deixa de pagar, nem é necessário que se acumule duas parcelas. Da noite para o dia o cliente passa a ser tratado como a um estranho e a relação se destrói por inteiro.
O assunto acaba no Judiciário que entende legal a cláusula que prevê o desconto em conta corrente das parcelas atinentes ao empréstimo bancário. Por outro lado, tal desconto não pode ocorrer livremente, sem observância de qualquer parâmetro. Coerente limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Devem-se ponderar os interesses das partes levando-se em consideração de um lado a intangibilidade do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir a retenção de valor tal que impossibilite o digno sustento do devedor e de sua família, e de outro lado a autonomia da vontade, os princípios da probidade e da boa-fé que deve imperar nas relações contratuais.

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