Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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10 de junho, 2014

Malka Y Negri Advogados na Mídia.

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaA revista  eletrônica Consultor Jurídico publicou hoje (10/06/2014) artigo de autoria do sócio Jacques Malka Y Negri intitulado “Presunção de Arbitrariedade”. O trabalho enfoca a recente Lei que torna crime discriminar pessoas com HIV.

Para acessar a íntegra clique ou copie o link:

www.conjur.com.br/2014-jun-10/jacques-malka-lei-torna-crime-discriminar-pessoas-hiv-temerosa

 

 

 

 

 

 

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09 de junho, 2014

Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais.

postado por Malka Y Negri Advogados

danos

Dando continuidade à seleção de Jurisprudência selecionada do STJ, agora trazemos material contendo um conjunto de teses (entendimentos) sobre o tema título deste Post.

Aviso importante – Não consiste em repositórios oficiais da jurisprudência daquele Tribunal. No entanto, auxiliará a sociedade, antes de ajuizar uma demanda, para saber mais sobre o assunto e avaliar se convém, ou não, abrir um processo judicial contra a empresa fornecedora de serviços públicos essenciais – energia, gás e água, por exemplo.

A essência do entendimento abaixo, está lastreada no artigo 22 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, verbis:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ”

Confira abaixo o material que reunimos para sua consulta:

1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

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03 de junho, 2014

Plano de Saúde no STJ

postado por Malka Y Negri Advogados

equipeO STJ disponibilizou publicação em que traz os diversos entendimentos lá existentes sobre diferentes temas. As teses abaixo resumidas e fielmente reproduzidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e versam sobre Planos de Saúde.

Aviso importante – Não consiste em repositórios oficiais da jurisprudência daquele Tribunal. No entanto, auxiliará a sociedade, antes de ajuizar uma demanda, para saber mais sobre o assunto e avaliar se convém, ou não, abrir um processo judicial contra a empresa operadora do plano de saúde contratado.

Confira abaixo o material que reunimos para sua consulta.

1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).

02) É possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

03) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ).

04) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

05) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

06) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.

07) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

08) É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

09) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

11) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.

12) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.

13) O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.

14) A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.

15) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.

16) É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

17) É possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, pois o artigo 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei n. 9.656/1998, o qual impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

18) Prescreve em um ano o prazo para ajuizamento de ação que visa a discutir validade de cláusula contratual reguladora de reajuste de prêmios mensais pagos a seguro de saúde, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

19) O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

 

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02 de junho, 2014

“Poligamia Estável” – isso é possível?

postado por Luciana de Abreu Miranda

equipe_lucianaA união estável, apesar de presente em muitos relacionamentos atuais, ainda é um tema tormentoso e controvertido no âmbito dos Tribunais do Brasil. Seja em razão da amplitude dada ao seu conceito, seja pela imensidão de peculiaridades que cada relacionamento possui na atual sociedade, impedindo a fixação de requisitos objetivos, ou até mesmo em decorrência da informalidade que reveste esse tipo de entidade familiar.

 

Tal questão se torna ainda mais complexa para análise quando é verificado um paralelismo afetivo, no qual o indivíduo mantém, simultaneamente, mais de uma relação, sendo todas consideradas – e até mesmo comprovadas – como estáveis, através da demonstração de convivência pública, duradoura e contínua.

 

Recentemente o STJ se deparou com mais uma situação de paralelismo afetivo em que, após o falecimento do indivíduo, a que se intitulava como companheira do próprio pleiteou judicialmente o reconhecimento do mencionado relacionamento. Ocorre que o pedido foi contestado por outra companheira do de cujus que igualmente comprovou a presença dos mesmos requisitos previstos em lei para a configuração da união estável antes e durante o período indicado pela autora da ação.

 

Em razão disso a Terceira Turma, por unanimidade, cuja Relatora do caso foi a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, não obstante não haver exigência legal, a fidelidade é intrínseca ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros e, verificada a existência simultânea de dois relacionamentos, ambos estáveis, não é possível o reconhecimento judicial dessa forma de relação entre a autora e o falecido, sob pena de ser legalizada a “poligamia estável”, nos dizeres do Ministro Sidnei Beneti.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-22/stj-nega-reconhecimento-uniao-estavel-falta-fidelidade

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