Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

29 de fevereiro, 2016

Varandas – Cortina de Vidro – Mais Valia – Cobrança Suspensa no Rio de Janeiro.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Atualmente, é bastante corriqueiro verificarmos, mormente nos imóveis situados na zona sul e na zona oeste (Barra da Tijuca e Recreio), a instalação das famosas “cortinas de vidro retrátil” nas varandas dos apartamentos, que têm como objetivo evitar a entrada de poluição, maresia e barulho.

Ocorre que com a edição de lei específica – Lei Complementar nº 145/2014, regulamentada pelo Decreto nº 39.345/2014 –, o Município do Rio de Janeiro passou a cobrar “mais valia” desses imóveis, por equivocadamente entender que tal envidraçamento acarreta no aumento efetivo e concreto da área edificada, o que justificaria o recálculo da metragem para fins de incidência do IPTU.

Em razão da prática abusiva perpetrada pelo órgão municipal, diversos contribuintes apresentaram reclamações no Ministério Público do Rio de Janeiro, que, por sua vez, no início deste ano (2016) ajuizou Ação Civil Pública em face do Município sob o fundamento de que ser injustificada a aludida cobrança, além de a mencionada lei ser inconstitucional.

Na realidade, e como bem fundamentado pelo Ministério Público, o simples fato de o contribuinte instalar tal cortina de vidro não significa, por si só, no fechamento ou envidraçamento definitivo da varanda, por ter como principal característica a retratilidade, isto é, trata-se de mera proteção transparente e temporária, podendo ser aberta a qualquer momento.

Além disso, é alegada a inconstitucionalidade da lei, vez que, em nítida prática discriminatória e sem qualquer respaldo, concede tratamento diferenciado para contribuintes em condições de igualdade jurídica ao excluir a cobrança da “mais valia” dos imóveis situados na zona sul da cidade (Regiões Administrativas IV, V e VI).

Diante desses fundamentos, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça deste Estado, concedeu, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela perquirida a fim de que Município suspenda a cobrança de “mais valia” na hipótese de fechamento de varanda através do sistema de cortina retrátil até o julgamento final da ação.

Dessa forma, enquanto mantida a decisão supra, os contribuintes do Município do Rio de Janeiro não poderão ser compelidos a pagar tal majoração no IPTU, cabendo assim, aos que já foram lesados com essa cobrança indevida, adotar as medidas judiciais cabíveis.

Processo nº 0036473-21.2016.8.19.0001

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17 de março, 2015

O novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº. 13.105, de 16 de Março de 2015.

postado por Jacques Malka Y Negri

FullSizeRenderFoi sancionado no dia de ontem (16/3/2015) um novo Código de Processo Civil (CPC) que entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial – ocorrida hoje (17/3/2015). Muitos sequer sabem o que isso significa e no que fará diferença no cotidiano. Então, de uma maneira didática e bem simples, pode-se dizer que o Processo Civil é o conjunto de normas escritas, que definem como o Estado – através do Poder Judiciário -, cumprirá a tarefa de dar solução aos conflitos de interesses submetidos através de um processo judicial. Vale dizer, que a justiça feita pelas próprias mãos não é tolerável. Então, quando partes interessadas têm pretensões que não se alinham, poderão levar o caso ao Poder Judiciário, que através do devido e normatizado processo legal, distribuirá a almejada justiça.

Mas, para que isso aconteça, regras devem ser preestabelecidas, prazos precisam ser cumpridos, provas produzidas, etapas superadas e ao final uma decisão de cunho definitivo estabilizará o assunto. A este conjunto se denomina o Processo e sendo a matéria de natureza civil, as normas constarão de um Código de Processo Civil.

Ao longo deste ano em que se aguardará pelo início da vigência do novo CPC, Malka Y Negri Advogados trará notícias de seu interesse sobre o tema.

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06 de março, 2015

Notícias do meio jurídico (Jurisprudência).

postado por Jacques Malka Y Negri

blog_IMG_TESTE1Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Quando o assunto é garantia de obrigações, especificamente Aval ou Fiança, é obrigatório que ambos os cônjuges assinem, exceto no regime da separação absoluta de bens.

Se uma Fiança for concedida sem a observância da regra legal, a garantia poderá ser completamente nulificada. Já o Aval, mais comum em Títulos de Crédito, como Notas Promissórias, se apenas um dos cônjuges assinar, é possível aproveitar (parcialmente) a garantia, porém, sem afetar a parte que patrimonialmente pertence ao cônjuge que não assinou.

Do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso de cuidadora que alegou união estável com incapaz traz à tona reflexões sobre afeto e sexualidade.

Este tema, embora com forte repercussão no meio jurídico, cabe bem para reflexão entre os profissionais que cientificamente estudam os processos mentais e do comportamento.

Fonte: IBDFAM notícias em 03 e 04 de Março de 2015.

http://www.ibdfam.org.br/noticias

 

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25 de fevereiro, 2015

Direito de Família – União Estável

postado por Jacques Malka Y Negri

Durante a União Estável, havendo aquisição de imóvel e tendo os companheiros optado pelo regime da comunhão parcial de bens, recomenda-se que ambos os companheiros figurem na Escritura como compradores. Mas, se isto não acontecer, deve ser buscada a averbação da União Estável perante a Matrícula do Imóvel no Registro de Imóveis. Isso evitará decisões como esta, em que o companheiro ludibriou a companheira e vendeu imóvel sem o seu conhecimento. O Poder Judiciário prestigiou o adquirente de boa-fé – que nada sabia – em detrimento da companheira enganada. O tema ainda não está pacificado.

Link com a decisão:

STJ alienação união estável

 

 

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16 de novembro, 2014

Alteração do prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Em decisão proferida ontem (13.11.2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de recurso com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para depósitos fundiários, passando a adotar a prescrição quinquenal.

A aludida decisão dá uma guinada na orientação anteriormente pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 210) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula 362), que a partir de agora seguirá a regra geral de prescrição trabalhista.

Em virtude disso, os efeitos da aludida decisão foram modulados para valerem a partir da data do referido julgamento. Não obstante a aludida modulação, inevitavelmente, em muitos casos haverá lesão às (ainda legítimas) expectativas dos credores fundiários.

Por fim, merece relevo a ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

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