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05 de março, 2012

Plano de Saúde. É abusiva cláusula limitadora de valor em tratamento médico-hospitalar.

postado por Malka Y Negri Advogados

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estipule limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. Embora através da mesma decisão o referido Tribunal tenha afirmado que não há impedimento legal à imposição de cláusulas limitativas de risco pelas seguradoras, tais cláusulas limitativas não podem ser confundidas com as que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Em outras palavras, restou decidido que não é possível estabelecer valor máximo para tratamento previsto no contrato, uma vez que o seguro saúde não pode ser comparado a um seguro patrimonial. Segundo o Ministro Raul Araújo, “Quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde”.

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