Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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28 de outubro, 2014

“Desaposentadoria” – nova aposentadoria – Parte II

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Dando continuidade ao tema da desaposentação (vide artigo publicado em 15.05.2013), destacamos que no dia 09.10.2014, o Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento ao julgamento acerca da sua validade e possibilidade.

Cabe lembrar que a matéria teve a sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 381.367/RS, sendo que o julgamento da matéria teve continuidade no Recurso Extraordinário 661.256 em conjunto com o Recurso Extraordinário 827.833, ambos originários de Santa Catarina e de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Durante a sessão, o Ministro Barroso confidenciou que, neste ano, tal matéria foi a que apresentou maior nível de dificuldade para julgamento, sendo que, com muita maestria, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em apertada síntese, fundamentou que há uma lacuna legal e não existe qualquer proibição expressa para que o trabalhador, que continue laborando, pleiteie novo benefício.

Asseverou ainda que é indesejável constitucionalmente uma contribuição sem que haja a respectiva e efetiva contraprestação. Não obstante, em prol do equilíbrio atuarial do sistema e da isonomia de tratamento entre os beneficiários, apresentou uma solução inédita que, sem inovar no sistema, afasta a necessidade de devolução do valor recebido durante a primeira aposentadoria.

Por fim, o Relator propôs que, diante da ausência de previsão legal, a orientação seja aplicada 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do acórdão, com o intuito de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se assim desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja apreciada com o Plenário completo. Sem dúvida, o voto é recebido com regozijo pelos empregados aposentados, contudo, deve-se aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo.

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20 de agosto, 2014

Processo Eletrônico.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230O processo eletrônico traz, indiscutivelmente, grande e muito bem-vindo avanço para a distribuição de justiça. A sociedade agradece. No entanto, o que deveria ser um alento para os advogados, não raro, se tornou um suplício. Os programas (sistemas) adotados pelos diferentes tribunais do país, não funcionam eficazmente. Até aqui, se compreende a fase de implantação, adaptação e ajustes. Mas, o que não se aceita, nem por cogitação, é o fato de que quando o sistema sai do ar, o advogado pague a conta. Sim, porque advogados precisam cumprir prazos e prazo é fatal. Não precisa ser muito perspicaz para supor que o sistema fora do ar deveria acolher o profissional, prorrogando lhe, automaticamente, o prazo a ser cumprido. Prova de que isso não ocorre, está nas inúmeras manifestações dos advogados, Brasil afora. Há casos, em que é preciso se insurgir judicialmente contra a perda (injusta) de um prazo, para que o Judiciário reconheça a “inocência” do advogado. Quando isso vai mudar? Alô OAB!!!

Vale conferir recente decisão do TST no Processo 1026-23.2010.5.09.0029: ““se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”,

 

 

 

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10 de junho, 2014

Malka Y Negri Advogados na Mídia.

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaA revista  eletrônica Consultor Jurídico publicou hoje (10/06/2014) artigo de autoria do sócio Jacques Malka Y Negri intitulado “Presunção de Arbitrariedade”. O trabalho enfoca a recente Lei que torna crime discriminar pessoas com HIV.

Para acessar a íntegra clique ou copie o link:

www.conjur.com.br/2014-jun-10/jacques-malka-lei-torna-crime-discriminar-pessoas-hiv-temerosa

 

 

 

 

 

 

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15 de maio, 2013

“Desaposentadoria” – nova aposentadoria em condição mais vantajosa.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Uma realidade que vem crescendo no cotiando das famílias brasileiras é o prolongamento do labor mesmo depois de alcançada a aposentadoria. A época que deveria ser de descanso, após tantos anos de trabalho, vem sendo cada vez mais postergada. O empobrecimento familiar, a diminuição do poder aquisitivo, razões de motivação pessoal – opção para preencher o tempo -, e outros diversos fatores sociais levam muitos “aposentados” a permanecer no mercado de trabalho.

Contudo, nem por isso, o empregado celetista aposentado deixa de ter descontada, em seus holerites, a contribuição previdenciária. Ocorre que esse segundo tempo de contribuição, por incrível que pareça, não é considerado para fins de recálculo do benefício previdenciário, conforme entendimento do INSS.

Recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada no rito dos recursos repetitivos vem rechaçar aquele entendimento, reconhecendo a validade jurídica ao denominado instituto da desaposentadoria, por meio do qual é permitida a conversão da aposentadoria proporcional em integral, pela renúncia ao primeiro benefício e apuração das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação, sem prejuízo do dinheiro recebido no primeiro período.

Com a consolidação deste entendimento no STJ – reconhecida a repercussão geral do tema -, os recursos que mantiverem oposição ao aludido posicionamento não mais deverão ser admitidos para julgamento nesse Tribunal Superior.

A notícia embora traga alento ao empregado aposentado, deve, ao menos por enquanto, ser vista com ressalvas, vez que o conflito de teses ainda não chegou ao fim, aguardando apreciação final do STF.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109532

 

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09 de maio, 2013

Ex-sócios são condenados por dívida com ex-empregado.

postado por Malka Y Negri Advogados

Este é um problema recorrente. Os Tribunais entendem que podem ser responsabilizados ex-sócios de empresa que integravam o quadro à época da contratação. É claro que não é possível demitir todos os empregados a cada desligamento de sócio. Porém, a recomendação é de que no momento da retirada, o sócio obtenha a certeza de que os direitos dos empregados estejam em perfeita ordem. Assim, terá eficazes elementos de defesa para não responder por débito posterior à sua saída, exceto o FGTS rescisório proporcional ao tempo em que foi sócio.

http://www.conjur.com.br/2013-mai-03/ex-socios-sao-condenados-divida-empregado-demitido-saídas

 

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