Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

17 de março, 2015

O novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº. 13.105, de 16 de Março de 2015.

postado por Jacques Malka Y Negri

FullSizeRenderFoi sancionado no dia de ontem (16/3/2015) um novo Código de Processo Civil (CPC) que entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial – ocorrida hoje (17/3/2015). Muitos sequer sabem o que isso significa e no que fará diferença no cotidiano. Então, de uma maneira didática e bem simples, pode-se dizer que o Processo Civil é o conjunto de normas escritas, que definem como o Estado – através do Poder Judiciário -, cumprirá a tarefa de dar solução aos conflitos de interesses submetidos através de um processo judicial. Vale dizer, que a justiça feita pelas próprias mãos não é tolerável. Então, quando partes interessadas têm pretensões que não se alinham, poderão levar o caso ao Poder Judiciário, que através do devido e normatizado processo legal, distribuirá a almejada justiça.

Mas, para que isso aconteça, regras devem ser preestabelecidas, prazos precisam ser cumpridos, provas produzidas, etapas superadas e ao final uma decisão de cunho definitivo estabilizará o assunto. A este conjunto se denomina o Processo e sendo a matéria de natureza civil, as normas constarão de um Código de Processo Civil.

Ao longo deste ano em que se aguardará pelo início da vigência do novo CPC, Malka Y Negri Advogados trará notícias de seu interesse sobre o tema.

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17 de novembro, 2014

Empresa e Família – Divórcio. Partilha de bens. Cotas sociais. Transferência ilícita.

postado por Jacques Malka Y Negri

Sociedade comercial e conjugal, são dois temas que aparentemente estão em campos opostos no Direito. Na prática, são vizinhos e a todo instante surgem situações que os colocam frente a frente. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Paraná, acolheu recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica invertida de uma determinada empresa – tema de artigo já por nós publicado no Jornal Valor Econômico em 27/10/2013 – http://malkaynegriadvogados.com.br/wp-content/uploads/2013/10/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-Personalidade-Jur%C3%ADdica.pdf.

No caso, o cônjuge varão, teria se retirado da empresa pouco antes da separação, provavelmente, já prevendo a falência da sociedade conjugal. Tudo devidamente provado, o tiro saiu pela culatra e a empresa, após verificada, ainda que preliminarmente a hipótese de fraude na cessão das cotas, passou a integrar o polo passivo em processo de partilha judicial de bens.

Vale destacar o entendimento dos magistrados sobre o tema disregard

Seguindo orientação doutrinária, o instituto passou a ser utilizado no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento de outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens e imóveis em nome da empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortuna o patrimônio conjugal, ou resiste às obrigações alimentares. Por vezes, ocorre a retirada fictícia do cônjuge da sociedade

Tribunal TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.058-1

Relator: Ivanise Maria Tratz Martins

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20 de agosto, 2014

Juiz defere liminar para retirar aplicativo de lojas virtuais.

postado por Jacques Malka Y Negri

danosA ideia na concepção do produto pode ter sido inocente, propiciando que as pessoas contassem e trocassem segredos, sem a necessidade de se identificar.

No entanto, o aplicativo “Secret” lançado no início do ano nos EUA, chegou ao Brasil já causando polêmica.

O programa vem sendo utilizado para a prática do bullying e, em casos mais graves, a disseminação de imagens e/ou mensagens ofensivas entre os jovens.

Rapidamente se espalhou e com igual velocidade, os registros de queixas na polícia se intensificaram.

Os responsáveis pelo aplicativo dizem ter uma grande equipe responsável por analisar e remover as mensagens indevidas rapidamente. Mas não foi suficiente.

Como já era de se esperar, o caso foi parar no Judiciário. O Tribunal de Justiça no Espírito Santo, atendendo a pedido do Ministério Público, em Ação Civil Pública distribuída no dia 18/08/14, deferiu liminar para determinar que o Google e a Apple, no prazo de 10 dias e sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 retirem de suas lojas virtuais o aplicativo “Secret”, assim como a Microsoft, com relação ao aplicativo similar denominado “Cryptic”.

Abaixo a íntegra da decisão judicial nos autos do Processo: 0028553-98.2014.8.08.0024.

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. em que o MINISTÉRIO PÚBLICO pretende a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente em “remover o aplicativo denominado SECRET (por parte dos dois primeiros requeridos) e do aplicativo similar CRYPTIC (por parte do terceiro requerido) de suas lojas oficiais, bem como seja determinado aos mesmos que removam remotamente os mesmos aplicativos dos usuários que já os instalaram em seus respectivos smartphones”. Formula pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, afirmando que em decorrência dos referidos aplicativos diversas pessoas estão sendo vítimas de constrangimentos e ilícitos contra a honra sem que possam se defender, dado o anonimato das postagens, já que o aplicativo SECRET “permite que o usuário conte segredos dele ou de amigos anonimamente por meio do aplicativo para contatos do Facebook”, sendo que os próprios desenvolvedores do mesmo afirmam que “é impossível identificar quem contou o segredo, já que não há nenhum dado ou foto do usuário” e garantem que “não há risco de o segredo vazar no Facebook”, sendo que “o máximo de informação divulgada é que a mensagem foi publicada por um amigo ou por um amigo de um amigo no app”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Todavia, o inciso X, do mesmo dispositivo, garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Segundo DANIEL SARMENTO, dentre as razões de ordem moral e pragmática que justificam a proteção da liberdade de expressão, encontra-se a garantia essencial ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade humana, posto que a possibilidade de cada indivíduo interagir com o seu semelhante, tanto para expressar as próprias ideias e sentimentos como para ouvir aquelas expostas pelos outros, é vital para a realização existencial. Não se pode olvidar, ainda, que “para a realização da democracia pressupõe um espaço público aberto, plural e dinâmico, onde haja o livre confronto de ideias, o que só é possível mediante a garantia da liberdade de expressão”. Entretanto, a liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, sendo inúmeras as hipóteses em que o seu exercício entra em conflito com outros direitos fundamentais ou bens jurídicos coletivos constitucionalmente tutelados, que serão equacionados mediante uma ponderação de interesses, de modo a garantir o direito à honra, privacidade, igualdade e dignidade humana e, até mesmo, proteção da infância e adolescência, já que não há qualquer restrição à utilização dos aplicativos indicados na inicial. Para compatibilizar tais direitos com a liberdade de expressão, sem que haja censura prévia, é que a Constituição adotou o modelo de liberdade com responsabilidade, vedando o anonimato. Assim, a proibição do anonimato possibilita responsabilização por eventual ofensa a referidos direitos da personalidade, também protegidos constitucionalmente. Neste sentido, a lição de DANIEL SARMENTO, em importante obra coletiva: O modelo de liberdade de expressão desenhado pela Constituição de 1988 é o da liberdade com responsabilidade. Em outras palavras, é consagrada com grande amplitude a liberdade de manifestação, mas, por outro lado, estabelece-se que aqueles que atuarem de forma abusiva no exercício do seu direito, e com isso causarem danos a terceiros, podem ser responsabilizados por seus atos. A proibição do anonimato destina-se exatamente a viabilizar esta possibilidade de responsabilização, por meio da identificação do autor de cada manifestação. Ademais, o conhecimento da identidade do autor da manifestação pode ser importante para que seus destinatários possam fazer o seu juízo de valor a propósito do conteúdo do que se exprimiu. A proibição do anonimato não exclui, contudo, o sigilo da fonte, previsto no art. 5º, XIV, da Constituição, que visa a proteger o exercício profissional dos jornalistas, de forma a promover o acesso da cidadania a informações relevantes, que, sem esta garantia, poderiam não chegar ao público. SARMENTO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, IV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Conclui-se, à luz do exposto, que é flagrante o potencial lesivo dos aplicativos SECRET e o seu similar CRYPTIC já que não só permitem como incentivam compartilhamento de frases e fotos sem que haja identificação de quem postou, havendo possibilidade, ainda, de destacar os segredos “mais curtidos”, incrementando eventual lesão. Não obstante os técnicos em tecnologia da informação afirmarem que a utilização da rede mundial de computadores sempre deixa “rastros”, possibilitando a identificação do usuário, no caso dos aplicativos, as mensagens publicadas não exibem a sua origem, sendo que na tela inicial do aplicativo consta a seguinte advertência: Você ficará totalmente anônimo, e nós jamais publicaremos qualquer coisa no Facebook. Constata-se, pois, mesmo em cognição sumária, que a utilização dos aplicativos desrespeita a parte final do art. 5º, IV, da Constituição Federal (vedação ao anonimato), bem como inviabiliza, ou pelo menos torna extremamente difícil, a possibilidade de obter indenização por dano material ou moral decorrente de eventual violação ao direito da privacidade, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). Relevante, ainda, para fins de concessão do pedido liminar, levar em consideração que não houve nenhum pagamento por parte dos usuários dos referidos aplicativos, já que são distribuídos gratuitamente. Ante o exposto, forte nas regras do art. 12 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 do CDC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando aos dois primeiros requeridos (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) a remoção do aplicativo denominado “SECRET” e ao terceiro (MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.) do aplicativo similar denominado “CRYPTIC” de suas lojas oficiais, determinando, ainda, que removam remotamente os aplicativos dos usuários que já os instalaram em seus respectivos smartphones, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento para cada um dos requeridos. Citem-se. Intimem-se. Vitória, 19 de agosto de 2014. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito.

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20 de agosto, 2014

Processo Eletrônico.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230O processo eletrônico traz, indiscutivelmente, grande e muito bem-vindo avanço para a distribuição de justiça. A sociedade agradece. No entanto, o que deveria ser um alento para os advogados, não raro, se tornou um suplício. Os programas (sistemas) adotados pelos diferentes tribunais do país, não funcionam eficazmente. Até aqui, se compreende a fase de implantação, adaptação e ajustes. Mas, o que não se aceita, nem por cogitação, é o fato de que quando o sistema sai do ar, o advogado pague a conta. Sim, porque advogados precisam cumprir prazos e prazo é fatal. Não precisa ser muito perspicaz para supor que o sistema fora do ar deveria acolher o profissional, prorrogando lhe, automaticamente, o prazo a ser cumprido. Prova de que isso não ocorre, está nas inúmeras manifestações dos advogados, Brasil afora. Há casos, em que é preciso se insurgir judicialmente contra a perda (injusta) de um prazo, para que o Judiciário reconheça a “inocência” do advogado. Quando isso vai mudar? Alô OAB!!!

Vale conferir recente decisão do TST no Processo 1026-23.2010.5.09.0029: ““se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”,

 

 

 

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28 de abril, 2014

Ressarcimento de honorários convencionais.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Tema que vem sendo cada vez mais discutido, diz respeito a obrigatoriedade, ou não, da parte inocente ser ressarcida dos honorários contratuais dispendidos para se defender em juízo. De um lado, uma corrente mais antiga, entendendo singelamente que não. Ou seja, o que o cliente contrata com seu advogado diz respeito apenas aos dois e não pode ser estendido à terceiros, ainda que esses sejam os causadores do problema e da necessidade da contratação.

Corrente mais moderna e corajosa, com a qual Malka Y Negri Advogados se filia, aborda o tema sob a ótica do Princípio da Reparação Integral. A lógica é muito simples e dispensa maior aprofundamento. Se uma pessoa foi obrigada a contratar um profissional para defender direitos, seja como autor ou réu e sagrou-se vencedora na disputa judicial, é claro que alguém lhe causou prejuízo. Aliás, duplo prejuízo. O primeiro, que efetivamente deu origem ao processo e o segundo, indubitavelmente, na contratação do advogado, sem o que, não teria a pessoa, condições de fazer valer os seus direitos.

Recomendamos a leitura de recente acórdão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, clicando no link abaixo.

tj-rs-autoriza-ressarcimento-honorarios

Se preferir, leia toda a matéria sobre o assunto, veiculada pelo CONJUR através do seguinte link:

http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/vencedor-pedir-ressarcimento-honorarios-contratuais-tj-rs

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