14 de janeiro, 2016
Imposto de Doação e de Herança aumentou.
postado por Jacques Malka Y Negri
Noticiamos anteriormente, que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Estatual nº 1250/2015, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do Rio de Janeiro.
Agora, noticiamos que a Assembleia Legislativa acatou quase que integralmente, a proposição de S.Exa. o Governador Luiz Fernando de Souza (“Pezão”).
A Lei Estadual nº. 7.174 de 28/12/2015 criou novas alíquotas para as doações e também para os casos de sucessão “causa mortis” (herança/inventários).
A partir de 28/03/2016, as alíquotas serão:
I – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ (em Reais, R$1.200.920,00);
II – 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
A variação da UFIR-RJ é anual.
Nas doações com reserva de usufruto, em que o tributo era pago em 2 momentos – metade na transmissão e a outra metade na extinção do usufruto -, o tributo por inteiro será devido na transmissão.
O referido imposto, quando não vencido, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
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18 de dezembro, 2015
Imposto de Doação e de Herança pode aumentar de 4% para 5%.
postado por Jacques Malka Y Negri
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Estatual nº 1250/2015, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do Rio de Janeiro.
Na prática, a mudança mais sensível, que afeta diretamente o bolso do contribuinte, é o imposto devido nas doações e também nas heranças, que hoje é de 4% (quatro por cento), podendo ser majorado para 5% (cinco por cento).
Nas doações com reserva de usufruto, em que o tributo hoje é pago em 2 momentos – metade na transmissão e a outra metade na extinção do usufruto -, o tributo por inteiro será devido na transmissão.
Se aprovado, o projeto passará a vigorar a partir de 01/07/2016.
Dentre as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, destacam-se:
a) Quanto aos fatos geradores não há inovação, havendo apenas sua formulação de forma mais explícita, além de maior detalhamento quanto a situações fáticas ou jurídicas cuja ocorrência implica sua realização. Não se pretende, portanto, ampliação da incidência do tributo.
b) No caso da alíquota única do imposto, atualmente de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo, propõe- se a sua majoração para 5% (cinco por cento), medida necessária ao equilíbrio orçamentário-financeiro de nosso Estado, ressalvando-se que sua aplicação não alcança os fatos geradores ocorridos antes da vigência do novo percentual.
c) Inova-se nos casos da opção de pagamento do imposto em três parcelas.
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