Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

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21 de maio, 2014

Impenhorabilidade do imóvel residencial próprio – alcance.

postado por Jacques Malka Y Negri

jacques sitePor força de lei federal promulgada no ano de 1990, é impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, que “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Desde então, muitas questões surgiram. Sendo certo, porém, que esta lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

 

Ponto interessante que se abriu para debates, diz respeito à possibilidade deste bem, definido legalmente como impenhorável, não ser diretamente ocupado pelo proprietário, que o aluga a terceiros. Neste caso, a proteção da impenhorabilidade se extinguiria?

Não. De acordo com entendimento já consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proteção se mantém, porém, com uma condição, a saber:

Súmula 486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

O que significa dizer, dependendo da questão agitada no processo judicial, poderá ser exigida a comprovação de reversão da renda locatícia para subsistência da família ou mesmo emprego em sua moradia.

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05 de outubro, 2012

STJ admite penhora de bem de família para reparação de danos.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

A pensão alimentícia é prevista no art. 3º inciso III da Lei nº. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.

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