Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

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03 de novembro, 2016

Direito de Família – Divórcio – Plano de Saúde- Direito da ex- esposa à continuidade do serviço

postado por Jacques Malka Y Negri

Questão muito tormentosa e motivo de grande controvérsia, diz respeito ao direito à continuidade do cônjuge mulher (ou varão) com o serviço de plano de saúde, quando, após o divórcio, o contratante titular exclui do contrato o outro, já que as operadoras dos planos de saúde não costumam aceitar a sua manutenção. Afora que, não raro, o titular do plano acaba se casando novamente, e a partir de então, inclui o novo cônjuge como dependente.

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu tese de ex-cônjuge que moveu ação contra a AMIL, postulando – e obtendo -, o direito de permanecer no plano, assumindo nova posição contratual e naturalmente se responsabilizando pelo pagamento.

Brilhante decisão, merecedora de aplausos. Analogia feita ao cônjuge viúvo, que ostenta este mesmo direito foi abordada pelo Tribunal.

Confira abaixo a decisão. Um precedente importante em matéria de jurisprudência.

Registro: 2016.0000771313

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2138378-43.2016.8.26.0000,  da Comarca  de São  Paulo,  em que é  agravante XXXX é agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E RUI CASCALDI.

São Paulo, 21 de outubro de 2016.

Alcides Leopoldo e Silva Júnior Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 2138378-43.2016.8.26.0000

Nº de 1ª Instância: 1069039-05.2016.8.26.0100

Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível Central)

Agravante: XXXX

Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Juiz: Sang Duk Kim

Voto n. 8.785

EMENTA     AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de   Saúde

Tutela provisória de urgência antecipada – Divórcio – Direito da ex- esposa à continuidade da prestação de assistência à saúde, nas mesmas condições, ainda que assumindo outra posição   contratual

– Aplicação por analogia do disposto no art. 3º, § 1º, da RN 195/2009 da ANS – Serviço essencial – Perigo de dano – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 128/129, que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada para o reconhecimento da cotitularidade da agravante no plano de saúde familiar e a determinação de seu desmembramento, de modo a assegurar-lhe a continuidade da relação de forma independente, nas mesmas condições originárias, sem quaisquer restrições como carência ou cobertura parcial temporária, sob o fundamento de que referida pretensão deveria ser deduzida contra o ex-marido da autora, que requereu sua exclusão de seu plano de saúde.

Agravo de Instrumento nº 2138378-43.2016.8.26.0000 -Voto nº 8.785 2

Sustenta a recorrente que, recém-divorciada, surpreendeu- se ao saber que o ex-marido a excluiu da relação securitária, diante de sua posição de titular da apólice, ainda que a recorrente tenha sido a responsável pela contratação, sustentando que faz jus à antecipação de tutela por aplicação dos princípios da continuidade dos serviços de saúde e da isonomia conjugal, que permite o reconhecimento da cotitularidade sobre o plano, porquanto não figurou no contrato como mera representante do agravado, havendo urgência pelo fato de estar sem cobertura contratual desde o dia 09 de julho de 2016

Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja restabelecida a relação negocial entre as partes.

Deferido o efeito ativo (fls. 144/146), foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 157/163).

É o Relatório.

A agravante, desde setembro de 2005, é beneficiária, na condição de dependente, de plano de saúde familiar cujo titular é seu ex- marido YYYY conforme documentação juntada às fls. 51/52.

Após o divórcio do casal em 29/04/2014 (fls. 78/79), o varão requereu a exclusão da ex-esposa do plano de saúde, ensejando a propositura da presente ação visando o reconhecimento de sua condição de cotitular do plano, e o respectivo desmembramento, para continuidade de forma independente e nos mesmos moldes das condições originárias, sem quaisquer restrições, como carência e cobertura parcial temporária.

Agravo de Instrumento nº 2138378-43.2016.8.26.0000 -Voto nº 8.785 3

Colhe-se da lição de Maria Stella Gregori1 que: “a relação jurídica de consumo nos serviços de assistência à saúde entre o consumidor, que é o titular de planos de saúde, os seus dependentes, os agregados, os beneficiários, os usuários, ou seja, todos os que utilizem ou adquirem os serviços de saúde como destinatários finais ou equiparados, e o fornecedor, que pode ser operadora de planos de assistência à saúde, hospitais, clínicas, laboratórios ou médicos, todos aqueles que prestam serviços de assistência à saúde, no mercado de consumo, está amparada pelo CDC”.

Como salienta Cláudia Lima Marques2, em matéria de plano de saúde, impõe-se à fornecedora os “deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado).

Mesmo após o divórcio a recorrente  continuou usufruindo do plano, transferindo ao ex-marido sua parte da mensalidade, estando consolidado longo relacionamento contratual com a agravada, ainda que figurasse como dependente, gerando, em princípio, direito à continuidade da prestação dos mesmos serviços, ainda que assumindo outra posição contratual.

Aplica-se por analogia o disposto no art. 3º, § 1º, da RN 195/2009 da ANS, no sentido de que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes” e na Súmula Normativa n. 13 da ANS,  a qual dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar,   sendo   assegurado   aos   dependentes   já   inscritos   o   direito    à

1 GREGORI, Maria Stella. O CDC e os Planos de Saúde. Cadernos de Seguro: 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. Escola Nacional de Seguros. Ano XXX. N. 162. Setembro 2010. Pág.42.

2 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 471-2.

Agravo de Instrumento nº 2138378-43.2016.8.26.0000 -Voto nº 8.785 4

manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Inexiste razão para se conferir tratamento diferenciado à viúva em detrimento do disponibilizado à ex-esposa ou ex-companheira. Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde, do qual, no caso, foi a agravante beneficiária por mais de 10 anos, sendo inequívocos a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Não restou demonstrada pela manifestação neste recurso (fls.162) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo, confirmando-se a tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada disponibilize à agravante plano de saúde da mesma natureza, com as mesmas condições de cobertura e preço que usufruía na vigência de seu casamento, arcando com a totalidade do preço como titular, sob pena de incorrer em  multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, cabendo ao Juízo de origem a fiscalização do cumprimento e eventual imposição  da multa.

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28 de outubro, 2016

Direito de Família – Companheiro x Cônjuge – Direitos iguais – STF

postado por Luciana de Abreu Miranda

Os direitos sucessórios do(a) companheiro(a) quando concorrendo com os demais herdeiros, como já noticiado em diversas oportunidades, é questão extremamente tormentosa e de grande relevância prática ao ordenamento jurídico (art. 1.790 CC/02), mormente por ter o legislador infraconstitucional estipulado direitos distintos dos estabelecidos ao cônjuge sobrevivente (art. 1.829 do CC/02) que, na esmagadora maioria dos casos, são bem inferiores.

Muitas vozes na doutrina e jurisprudência defendem a inconstitucionalidade do dispositivo relativo ao companheiro em razão de o legislador infraconstitucional ter apresentado cenários legais diferentes para dois tipos de relações consideradas pela Constituição Federal como entidades familiares, as quais devem ser protegidas sem qualquer discriminação pelo ordenamento.

Por outro lado, também há aplicadores do Direito entendendo como constitucional a distinção feita no referido código civilista, sob o fundamento de que o legislador constituinte de 1988 não equiparou a união estável ao casamento, tratando-se de institutos distintos, em que pese ambos serem enquadrados como entidades familiares.

Diante da notória discussão surgiu no cenário jurídico e até hoje se mantém uma enorme insegurança jurídica, vez que são proferidas decisões díspares em casos análogos.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal, como guardião e último intérprete da Constituição Federal, foi provocado a analisar eventual inconstitucionalidade do referido art. 1.790 do CC/02 nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG.

Com efeito, no dia 31 de agosto de 2016 o Ministro Luís Roberto Barroso, como relator, proferiu o seu voto no sentido de dar provimento ao referido recurso, declarando inconstitucional o mencionado artigo, apenas ressalvando a necessidade de modular os efeitos da decisão a fim de que seja aplicada apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado e aos extrajudiciais quando ainda não lavrada a escritura pública.

Os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Carmen Lúcia acompanharam o Relator, tendo o Ministro Dias Toffoli pedido vista para melhor análise do caso.

Assim, apenas remanesce pendente o voto dos demais Ministros, sendo que, a priori, o entendimento a prevalecer será mesmo o da inconstitucionalidade do referido artigo, cabendo o tratamento isonômico para as duas entidades familiares, ou seja, o(a) companheiro(a) herdará da mesma forma que o cônjuge supérstite.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

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14 de janeiro, 2016

Imposto de Doação e de Herança aumentou.

postado por Jacques Malka Y Negri

Noticiamos anteriormente, que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Estatual nº 1250/2015, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do Rio de Janeiro.

Agora, noticiamos que a Assembleia Legislativa acatou quase que integralmente, a proposição de S.Exa. o Governador Luiz Fernando de Souza (“Pezão”).

A Lei Estadual nº. 7.174 de 28/12/2015 criou novas alíquotas para as doações e também para os casos de sucessão “causa mortis” (herança/inventários).

A partir de 28/03/2016, as alíquotas serão:

I – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ (em Reais, R$1.200.920,00);

II – 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

A variação da UFIR-RJ é anual.

Nas doações com reserva de usufruto, em que o tributo era pago em 2 momentos – metade na transmissão e a outra metade na extinção do usufruto -, o tributo por inteiro será devido na transmissão.

O referido imposto, quando não vencido, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.

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18 de dezembro, 2015

Imposto de Doação e de Herança pode aumentar de 4% para 5%.

postado por Jacques Malka Y Negri

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Estatual nº 1250/2015, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do Rio de Janeiro.

Na prática, a mudança mais sensível, que afeta diretamente o bolso do contribuinte, é o imposto devido nas doações e também nas heranças, que hoje é de 4% (quatro por cento), podendo ser majorado para 5% (cinco por cento).

Nas doações com reserva de usufruto, em que o tributo hoje é pago em 2 momentos – metade na transmissão e a outra metade na extinção do usufruto -, o tributo por inteiro será devido na transmissão.

Se aprovado, o projeto passará a vigorar a partir de 01/07/2016.

Dentre as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, destacam-se:

a)    Quanto aos fatos geradores não há inovação, havendo apenas sua formulação de forma mais explícita, além de maior detalhamento quanto a situações fáticas ou jurídicas cuja ocorrência implica sua realização. Não se pretende, portanto, ampliação da incidência do tributo.

b)    No caso da alíquota única do imposto, atualmente de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo, propõe- se a sua majoração para 5% (cinco por cento), medida necessária ao equilíbrio orçamentário-financeiro de nosso Estado, ressalvando-se que sua aplicação não alcança os fatos geradores ocorridos antes da vigência do novo percentual.

c)     Inova-se nos casos da opção de pagamento do imposto em três parcelas.

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25 de maio, 2015

Direito de Família – Alimentos avoengos.

postado por Jacques Malka Y Negri

Precipuamente, cabe aos pais responder pela obrigação de sustento e manutenção dos filhos. Porém, existe uma responsabilidade complementar estabelecida em lei. Neste sentido, esta obrigação pode ser estendida a todos os ascendentes.

Ou seja, na impossibilidade dos pais de prover o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, a saber:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária em complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores (Recurso especial provido. (RESp 831497|MG, Recurso Especial 2006\0053462-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 4.2.2010).

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