Malka Y Negri Advogados

close em uma mão segurando uma caneta azul com ponta dourada, escrevendo sobre um papel em branco

Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

08 de agosto, 2013

Comércio eletrônico.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Uma realidade sem volta. Mecanismo que facilita a vida dos consumidores, mas que sem regras claras pode transformar uma simples transação em palco de enormes aborrecimentos.

O Comércio eletrônico não acontece apenas quando processado através da rede mundial de computadores (internet), mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, tais como, terminais de autoatendimento, smartphones ou até as aquisições realizadas pela televisão, como aquisição de filmes, por exemplo.

Vem em boa hora o Decreto Federal nº. 7962/2013 – em vigor desde Maio do corrente ano -, para regulamentar questões que até então valiam apenas para negócios presenciais.

O Decreto presidencial torna obrigatório, dentre outros, informar os dados de contato, de modo explícito em local de destaque e de fácil visualização, endereço físico e eletrônico para o qual os consumidores devem direcionar suas solicitações, devendo estar claro também o nome empresarial, o endereço físico e o número de inscrição no CNPJ/CPF do fornecedor.

Vale a pena conferir a íntegra através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

Em matéria de comércio, ainda estamos muito longe do EUA, por exemplo, onde uma simples devolução é realizada de maneira rápida, eficaz e desprovida de burocracia. Na terra do consumo permanente “o consumidor deve estar não menos do que 100% satisfeito”. Do lado de cá, essa máxima ainda não vingou.

Apesar de o Código do Consumidor no Brasil, ser um dos textos mais consistentes do planeta, ainda temos um longo caminho para eficazmente aprimorar as relações de consumo.

CONTINUAR LENDO »

29 de junho, 2013

Duplicatas frias e as condenações de baixo valor.

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaFato ainda comum nos dias de hoje, é a emissão de “duplicatas frias”, assim denominadas porque inexistente qualquer relação entre o emitente e o sacado. Não houve negócio algum, mesmo assim, para “produzir dinheiro” uma empresa desonesta emite a duplicata e a negocia em um banco. Este, por sua vez, sem adotar qualquer cuidado básico, aceita descontar o título e pior, leva a protesto, causando estrago no nome da empresa sacada. Sem alternativa só resta o Judiciário, onde a vítima explica ao Juiz da impossibilidade de fazer prova de fato negativo, isto é, demonstrar que não houve negócio entre as partes.

Como o banco não detém sequer um comprovante da existência do negócio, acaba sendo – corretamente – condenado solidariamente com a empresa que emitiu o título.

Em decisão recente, em processo patrocinado por Malka Y Negri Advogados representando tradicional indústria, o Juiz não pensou duas vezes: “A instituição financeira, por estar acostumada a lidar com títulos de crédito, tem o dever de certificar a existência material do negócio subjacente que enseja a emissão da duplicata e a idoneidade da empresa endossante. Se assim não age, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido e inclusão do nome da suposta sacada nos cadastros de devedores inadimplentes”.

A condenação por danos morais não foi elevada e neste ponto, continuaremos insistindo, que enquanto situações como essas – e tantas outras – que ensejam danos não forem punidas com severidade, empresas e instituições bancárias não se ajustarão.

É triste mas é verdade: custo da condenação + honorários do advogado de defesa, ainda sai bem mais em conta do que mudar o modelo de negócio.

CONTINUAR LENDO »

06 de maio, 2013

O Amor, a Empresa e o Casamento – Liberdade.

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaNão necessariamente nesta ordem, os temas levam pessoas por caminhos de alegrias e tristezas, com começo, meio e fim.

Desde o início de minha prática jurídica, há cerca de 30 anos, venho defendendo a tese de que sociedades conjugais e comerciais pouco diferem entre si. Quando a sociedade comercial é composta por companheiros afetivos, aí então, é tudo uma coisa só.

Interessa dizer, que alicerçando o Amor, a Empresa e o Casamento, deve estar presente a Liberdade. Sem ela, o Amor não cresce, a Empresa não se desenvolve e o Casamento tende a definhar.

CONTINUAR LENDO »

01 de março, 2013

Direito do Consumidor. Cancelamento de Protesto. Ônus do Devedor

postado por Malka Y Negri Advogados

Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez protestado determinado título de crédito de forma legítima, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo.

Na hipótese não há que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. De acordo com a referida turma julgadora, o pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73).

Recurso Especial STJ – 959114/MS

CONTINUAR LENDO »

23 de novembro, 2012

Aumento arbitrário dos lucros.

postado por Jacques Malka Y Negri

Tema tormentoso. Se de um lado está consagrado o princípio constitucional de ordem econômica que assegura a livre concorrência, é certo que se reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

A propósito, é também a própria Constituição que de modo veemente, repudia e determina seja reprimido o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros (173, §4º, CR/88).

CONTINUAR LENDO »

© 2024   Malka Y Negri Advogados
Rua Visconde de Pirajá, 580/401 – Ipanema – Rio de Janeiro/RJ – 22410-902
Tel: 21 96767-4750 – WhatsApp: 21 99839-6782[email protected]