Malka Y Negri Advogados

close em uma mão segurando uma caneta azul com ponta dourada, escrevendo sobre um papel em branco

Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

30 de novembro, 2016

Aspectos relevantes do Projeto de Lei nº 774/2015 sobre o rompimento dos Contratos de Alienação de Imóveis na planta.

postado por Malka Y Negri Advogados

É fato notório a vasta quantidade de processos judiciais que visam o desfazimento de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária. Nesse contexto, não olvidemos que também é elevada a quantidade de adquirentes inadimplentes, ante o atual contexto social e econômico brasileiro.

Em razão desses fenômenos, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 774/2015, de autoria do senador Romero Jucá, que visa estabelecer regras para o desfazimento da alienação de imóveis na planta, acrescentando o art. 67-A à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Em um primeiro momento, o Projeto de Lei previa como valor máximo da cláusula penal em desfavor do adquirente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas quando do desfazimento contratual por culpa do adquirente. Vale apontar que esse percentual da proposição inicial estava substancialmente acima da média que os órgãos do Judiciário vêm entendendo como justo, qual seja, algo em torno de 10% (dez por cento), conforme AgRg no REsp nº 244.625/SP, abaixo como exemplo:

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. CC, ART. 924. I – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. II – E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 244625 SP 2000/0000698-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2001, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:  –> DJ 25/02/2002 p. 376) (sublinhamos)

A pena em questão independe da alegação de prejuízo por parte da construtora ou incorporadora para ser exigida, e possui tanto função punitiva quanto compensatória, segundo a inteligência do art. 416, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inclusive, a última emenda substitutiva ao projeto possui disposição nos seguintes termos:

“Art. 67-A, § 2º: Aplica-se à pena convencional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.”

A função punitiva da cláusula penal, em alguma medida, atende à regra do pacta sunt servanda, segundo a qual os pactos assumidos devem ser respeitados, mas, hodiernamente, nos limites da lei.

Por sua vez, a função compensatória consiste em indenizar a incorporadora pelas despesas operacionais que teve com o contrato frustrado.

Após debates parlamentares, por ora, o valor da multa compensatória que deve ser imputada ao adquirente, foi fixado sob o teto de 10% (dez por cento) das quantias pagas, através da emenda de nº 3 – da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

A matéria agora se encontra no gabinete do relator, Senador Benedito de Lira, para reexame do relatório, antes da aprovação do projeto no Senado apta a remeter a discussão à Câmara dos Deputados.

Feitas essas breves observações, aguardemos o deslinde da questão no Congresso Nacional.

 

 

CONTINUAR LENDO »

19 de setembro, 2016

Direito Imobiliário – Terrenos de Marinha – Novas regras do laudêmio, foro e taxa de ocupação.

postado por Luciana de Abreu Miranda

No final de 2015 foi publicada lei alterando os valores cobrados de laudêmio, foro e taxa de ocupação referentes aos imóveis de domínio da União, notadamente os tão conhecidos “terrenos de marinha”, além de estabelecer os requisitos para alienação dos aludidos bens.

Há dois tipos de imóveis nesse caso. Os foreiros que, através de um contrato de enfiteuse, foram cedidos a particulares, nos quais 83% do imóvel são de propriedade particular e o remanescente é de domínio da União, e os imóveis submetidos ao regime de ocupação, em que a União é proprietária de toda a área, mas a posse é desdobrada entre o particular e o ente público.

Além de anualmente ser cobrado um valor pela União – foro ou taxa de ocupação, a depender da hipótese – todas as vezes que houver a transferência onerosa da propriedade entre particulares, deverá ser pago ao ente federativo o laudêmio.

Até o final de 2015 o laudêmio correspondia a 5% do montante do imóvel (terreno + benfeitorias), o que, indubitavelmente, dificultava a compra e venda desses imóveis. Contudo, com a edição da Lei nº 13.240/2015, embora mantido o percentual acima, passa a incidir tão somente sobre o valor do terreno, o que reduz consideravelmente os encargos devidos. Ademais, não é mais exigida a concordância expressa da União para que o particular possa remir o foro, isto é, adquirir o percentual de domínio no ente público. Agora, basta atender aos requisitos legais.

Já em relação aos imóveis submetidos ao regime de ocupação, a Lei trouxe um benefício aos ocupantes, ao reduzir a respectiva taxa anual, fixando-a em 2% (dois por cento), cuja base de cálculo é o valor terreno, sem mais considerar as benfeitorias, bem como permite, em hipóteses específicas, que tais imóveis sejam alienados pelo valor de mercado do terreno, além de receber um desconto na aquisição, se atendidas as condições estipuladas na legislação.

Essas medidas têm como primordial objetivo aumentar a arrecadação do ente federal, fornecendo incentivos para a remição do foro, a aquisição de imóveis em regime de ocupação, além de facilitar a venda dos aludidos bens entre os particulares, tornando o momento bastante propício para a prática de tais atos.

CONTINUAR LENDO »

28 de abril, 2016

Responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em caso de inexistência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel.

postado por Jacques Malka Y Negri

Analisando a questão através do julgamento de recursos repetitivos – multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito -, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu (Tema: 886) as regras que valerão para casos similares.

Não raro, a pessoa adquire o imóvel, passa a residir no mesmo e não ostenta um título de compra e venda lavrado por escritura pública, devidamente registrado perante o Registro de Imóveis.

As razões para a precariedade da documentação da propriedade são as mais diversas. A partir desta situação concreta, surgem questões que levam à indagação acerca da responsabilidade pessoal sobre o cumprimento das obrigações condominiais. Embora o imóvel responda pela dívida (obrigação “propter rem”), o Condomínio precisa definir contra quem abrirá eventual processo:

a) o proprietário em nome de quem o imóvel está registrado? Ou, b) a pessoa que já comunicou ao condomínio ter adquirido o imóvel, comprovou deter documento válido, embora não sendo uma escritura de compra e venda e já resida no imóvel?

Pois bem, foi firmada pelo STJ no ano de 2015, a tese de que a hipótese “b” acima é a que melhor se encaixa como resposta. Vale conferir o resumo (ementa) da decisão.

EMENTA

[…]

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

[…]

(REsp 1345331 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

CONTINUAR LENDO »

02 de fevereiro, 2016

Direito Imobiliário – rescisão do contrato de compra e venda de imóveis.

postado por Jacques Malka Y Negri

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula que trata sobre a consequência prática da inadimplência de uma das partes nos contratos de promessa de compra de imóvel submetidos à legislação consumerista (Súmula nº 543), cujo teor segue transcrito a seguir:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Tal súmula ratifica o entendimento majoritário da jurisprudência atual.

Além disso, espanca de vez a tese corriqueiramente defendida, principalmente, por incorporadoras de que, independentemente de a unidade imobiliária não ter sido entregue no prazo estipulado por culpa exclusiva dessa, um percentual do valor dispendido pelo promitente comprador – parte vulnerável da relação – deve ser retido, seja a título de gastos com propaganda e divulgação, seja por aplicação de multas – muitas vezes abusivas – previstas no contrato.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolida o seu posicionamento acerca do tema, garantindo maior proteção a muitos consumidores que adquirem uma unidade imobiliária ainda na planta, contudo, jamais recebem o imóvel e têm o sonho da casa própria frustrado, além de sofrerem diversos prejuízos de ordem material e moral decorrentes da inadimplência contratual que não deram azo.

CONTINUAR LENDO »

09 de setembro, 2013

Direito Imobiliário – Aquisição de imóvel.

postado por Jacques Malka Y Negri

Não basta ao comprador examinar certidões antes de comprar um imóvel. É fundamental investigar a real situação de fato, principalmente se estiver ocupado. Existem várias formas de ocupação e uma delas, pode dar ensejo à Usucapião.

No caso aqui comentado, o imóvel foi adquirido da Caixa Econômica, que deixou de dar ao comprador, exata informação. Fez apenas constar da Escritura que o imóvel estava ocupado por terceiros e que as providências para imissão na posse ficariam a cargo do comprador. Até aqui tudo bem.

No entanto, não houve a correta informação, deixando de ser dito que a ocupação não estava escorada em um contrato de locação e que a vendedora até o momento da venda, nada fizera para desalijar o ocupante. Soubesse disso, provavelmente o comprador teria desistido do negócio.

Na Justiça – onde o comprador teve negado seu pedido de imissão na posse – se provou o erro pela omissão intencional da vendedora quanto à situação do imóvel e do tempo da ocupação irregular.

O negócio acabou sendo desfeito e além das parcelas pagas, o comprador ainda receberá uma indenização por dano moral.

Link para decisão judicial: http://s.conjur.com.br/dl/cef-indenizar-comprador-perdeu-imovel.pdf

Fonte Conjur

CONTINUAR LENDO »

© 2024   Malka Y Negri Advogados
Rua Visconde de Pirajá, 580/401 – Ipanema – Rio de Janeiro/RJ – 22410-902
Tel: 21 96767-4750 – WhatsApp: 21 99839-6782[email protected]