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Sobre o blog

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12 de agosto, 2019

Direitos Sucessórios do Cônjuge e Companheiro.

postado por Malka Y Negri Advogados

Desde o advento do Código Civil de 2002, a questão envolvendo herança x cônjuges/companheiros vem gerando grandes debates. Hoje, a posição que prevalece, segundo entendimento do STJ é a que está no quadro abaixo. Lembrando, que no caso do regime de bens da Separação Legal, há que se observar a peculiaridade da Súmula 377 do STF a respeito da comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento, em que prevalece a presunção do esforço comum.

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28 de outubro, 2016

Direito de Família – Companheiro x Cônjuge – Direitos iguais – STF

postado por Luciana de Abreu Miranda

Os direitos sucessórios do(a) companheiro(a) quando concorrendo com os demais herdeiros, como já noticiado em diversas oportunidades, é questão extremamente tormentosa e de grande relevância prática ao ordenamento jurídico (art. 1.790 CC/02), mormente por ter o legislador infraconstitucional estipulado direitos distintos dos estabelecidos ao cônjuge sobrevivente (art. 1.829 do CC/02) que, na esmagadora maioria dos casos, são bem inferiores.

Muitas vozes na doutrina e jurisprudência defendem a inconstitucionalidade do dispositivo relativo ao companheiro em razão de o legislador infraconstitucional ter apresentado cenários legais diferentes para dois tipos de relações consideradas pela Constituição Federal como entidades familiares, as quais devem ser protegidas sem qualquer discriminação pelo ordenamento.

Por outro lado, também há aplicadores do Direito entendendo como constitucional a distinção feita no referido código civilista, sob o fundamento de que o legislador constituinte de 1988 não equiparou a união estável ao casamento, tratando-se de institutos distintos, em que pese ambos serem enquadrados como entidades familiares.

Diante da notória discussão surgiu no cenário jurídico e até hoje se mantém uma enorme insegurança jurídica, vez que são proferidas decisões díspares em casos análogos.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal, como guardião e último intérprete da Constituição Federal, foi provocado a analisar eventual inconstitucionalidade do referido art. 1.790 do CC/02 nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG.

Com efeito, no dia 31 de agosto de 2016 o Ministro Luís Roberto Barroso, como relator, proferiu o seu voto no sentido de dar provimento ao referido recurso, declarando inconstitucional o mencionado artigo, apenas ressalvando a necessidade de modular os efeitos da decisão a fim de que seja aplicada apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado e aos extrajudiciais quando ainda não lavrada a escritura pública.

Os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Carmen Lúcia acompanharam o Relator, tendo o Ministro Dias Toffoli pedido vista para melhor análise do caso.

Assim, apenas remanesce pendente o voto dos demais Ministros, sendo que, a priori, o entendimento a prevalecer será mesmo o da inconstitucionalidade do referido artigo, cabendo o tratamento isonômico para as duas entidades familiares, ou seja, o(a) companheiro(a) herdará da mesma forma que o cônjuge supérstite.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

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