Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

30 de maio, 2019

STJ – Construtora que atrasa entrega de imóvel também deve pagar multa

postado por Luciana de Abreu Miranda

No dia 22/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu dois temas bastante controvertidos e que afetam milhares de pessoas: a possibilidade de inversão da cláusula penal e a sua cumulação com lucros cessantes nas hipóteses de atraso de entrega de imóveis adquiridos na planta.

A relação jurídica entre o promitente comprador de imóvel adquirido na planta e a construtora/incorporadora já ocasionou diversos debates dentro do Poder Judiciário, como, por exemplo, a devolução da comissão de corretagem, dentre outros temas.

No presente mês mais dois assuntos polêmicos foram julgados, o que possibilitará solucionar milhares de ações atualmente sobrestadas por todo o Brasil, já que as teses fixadas possuem efeitos sobre o território nacional, devendo ser cumprida pelos tribunais.

Em síntese, entendeu o Tribunal Superior pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, mesmo que o contrato apenas preveja tal penalidade em favor da construtora, até mesmo garantindo uma reciprocidade entre as penalidades. Além disso, se posicionou vetando a cumulação de lucros cessantes com a aludida cláusula penal.

As teses firmadas foram as seguintes:

Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-teses-sobre-penalidades-por-atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel

 

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30 de maio, 2018

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

postado por Jacques Malka Y Negri

Alguns doutrinadores, defendem a tese de que em situações tais na qual o consumidor enfrenta problemas relacionados ao consumo de um produto ou aquisição de um serviço e não consiga solução a contento, faça jus a uma reparação pecuniária.

Usualmente, estes aborrecimentos estão dentro do conceito de dano moral. Não obstante, há quem proponha se tratar de algo que mereça uma terminologia mais específica. No caso, sempre que o consumidor for compelido a ir além do que se espera diante de um problema, induvidoso, estará empregando seu tempo em prol de uma questão para a qual o fornecedor devesse ser o primeiro a tentar evitar. Sim, porque para além do aborrecimento causado em relação ao defeito do produto ou da prestação do serviço, agora o consumidor ainda deverá reservar tempo para solucionar algo para o que não deu causa.

Com efeito, ao invés de estar trabalhando, em lazer ou onde e como o aprouver, o cliente lesado se depara com a necessidade de ir atrás da solução.

Exatamente esse infortúnio, esse aborrecimento adicional, é denominado como “desvio produtivo do consumidor”. Não deixa de ser um abalo de natureza moral e, neste compasso, abre portas para postulação de uma indenização pecuniária.

Em quatro situações específicas o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão.

Na primeira, em março de 2017, a Ministra Relatora Fatima Nancy Andrigui, manteve a condenação de uma empresa de varejo a acatar produtos com defeitos, além do abusivo – e reduzido – prazo de 3 dias para troca, obrigando a empresa que faça o encaminhamento ao fabricante, quando respeitados os prazos legais. Assinalou no voto ter sido provado a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor, após frustradas tentativas frente ao comerciante. Caso clássico de prejuízo de tempo desperdiçado. Concluiu o voto no sentido de tocar ao consumidor a livre escolha entre ao que denominou “alternativa menos onerosa” de enviar o produto defeituoso ao comerciante ou diretamente ao fabricante. (Resp 1.634.851/ RJ).

Na segunda, julgada em setembro de 2017, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, enfrentou um caso envolvendo prestação de serviços de hospedagem e manutenção de site, onde, verificado o defeito na prestação de serviços, inexistiu pronta solução aos problemas constatados.  A indenização por todos os dissabores experimentados, aliados ao tempo dedicado, resultou na importância de R$10.000,00. (Resp. 1.132.385/SP).

No terceiro processo, julgado em março de 2018, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira confirmou o direito sobre a indenização em processo ajuizado contra empresa fabricante de automóvel, diante de vícios de fabricação. Tratava-se de carro zero quilômetro que, pouco depois da aquisição, apresentou sérios problemas na ignição eletrônica, obrigando o consumidor a sucessivas idas à oficina, até que solucionado o problema. Diante do imenso périplo até o reparo, entendeu-se que o tempo exageradamente gasto merecia ser objeto de indenização no valor de R$15.000,00 (REesp. 1.241.259/SP).

No quarto e mais recente julgamento no STJ, em abril de 2018, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze debruçou-se sobre recurso interposto por uma instituição bancária, condenada por instância inferior a indenizar consumidor este devedor de contrato de mútuo e com os recursos disponíveis em conta para o débito das parcelas, posto ter sido penalizado em razão de erro do banco que, além não proceder aos respectivos débitos, impôs pesada cominação moratória. Houve o reconhecimento da desídia do credor, assim como o enorme transtorno causado ao consumidor, o qual precisou recorrer de uma vez ao Poder Judiciário para compelir o Banco a cumprir com a sua obrigação. O Ministro, em seu voto, expressamente reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, privada a parte contratante de tempo relevante, que, ao invés de dedicado às suas atividades, voltou-se para o Banco. Para este processo, a indenização restou fixada em R$5.000,00 (Resp. 1.260.458/SP).

Como visto, há um encaminhamento sendo bem sedimentado no STJ sobre o aqui tratado. Contudo, as indenizações ainda se encontram em patamares modestos. Mesmo não devendo a indenização por danos morais ser tratada como fonte de enriquecimento, deve ter o condão de desestimular a prática do ato ilícito

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03 de março, 2017

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas Relações entre Condomínio e Empresas Prestadoras de Serviços.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Muito se discute na doutrina e jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações judiciais em que o condomínio integra o polo da demanda.

A jurisprudência de forma massiva já entende pela inaplicabilidade da aludida norma protetiva quando a ação é proposta por um condômino em face do condomínio, vez que este não pode ser enquadrado como um fornecedor / prestador de serviços ou produtos e tampouco o condômino ser equiparado a um “consumidor final” como o CDC exige para formar a relação consumerista. Aliás, convém ressaltar que o condomínio nada mais é do que a comunhão de interesses, inexistindo o objetivo de lucro.

Por outro lado, situação completamente diversa é quando o condomínio, representando os condôminos, propõe ação em face de empresa com a qual deteve ou ainda detém relação jurídica.

No final de 2016, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar ação proposta por condomínio em face de uma construtora, entendeu pela aplicação da legislação consumerista para a resolução do conflito.

No caso em comento, o condomínio, com base no CDC, requereu a inversão do ônus da prova, cujo pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias sob o fundamento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo na forma prevista no mencionado código.

Contudo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do STJ, acolheu o recurso interposto pelo condomínio por entender que o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla, como inclusive prevê a norma legal. Isso porque, o condomínio nada mais faz na referida ação do que atuar em nome de todos os condôminos, os quais, se ajuizassem ações individuais, estariam protegidos pela legislação consumerista.

Com primazia, o Ministro Relator ressalta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem de inaplicabilidade do CDC sob o mero motivo de os interesses dos condôminos estarem sendo pleiteados em comunhão, “vai de encontro a toda a principiologia do Código de Defesa do Consumidor seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).”

Dessa forma, quando atuando na defesa dos interesses dos seus condôminos, os quais estariam acobertados pelo CDC em eventuais ações individuais, o condomínio deve ser equiparado ao consumidor, considerando-o como destinatário final do serviço prestado.

Fonte: STJ – REsp 1.560.728/MG (2015/0256835-7).

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20 de agosto, 2014

Juiz defere liminar para retirar aplicativo de lojas virtuais.

postado por Jacques Malka Y Negri

danosA ideia na concepção do produto pode ter sido inocente, propiciando que as pessoas contassem e trocassem segredos, sem a necessidade de se identificar.

No entanto, o aplicativo “Secret” lançado no início do ano nos EUA, chegou ao Brasil já causando polêmica.

O programa vem sendo utilizado para a prática do bullying e, em casos mais graves, a disseminação de imagens e/ou mensagens ofensivas entre os jovens.

Rapidamente se espalhou e com igual velocidade, os registros de queixas na polícia se intensificaram.

Os responsáveis pelo aplicativo dizem ter uma grande equipe responsável por analisar e remover as mensagens indevidas rapidamente. Mas não foi suficiente.

Como já era de se esperar, o caso foi parar no Judiciário. O Tribunal de Justiça no Espírito Santo, atendendo a pedido do Ministério Público, em Ação Civil Pública distribuída no dia 18/08/14, deferiu liminar para determinar que o Google e a Apple, no prazo de 10 dias e sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 retirem de suas lojas virtuais o aplicativo “Secret”, assim como a Microsoft, com relação ao aplicativo similar denominado “Cryptic”.

Abaixo a íntegra da decisão judicial nos autos do Processo: 0028553-98.2014.8.08.0024.

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. em que o MINISTÉRIO PÚBLICO pretende a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente em “remover o aplicativo denominado SECRET (por parte dos dois primeiros requeridos) e do aplicativo similar CRYPTIC (por parte do terceiro requerido) de suas lojas oficiais, bem como seja determinado aos mesmos que removam remotamente os mesmos aplicativos dos usuários que já os instalaram em seus respectivos smartphones”. Formula pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, afirmando que em decorrência dos referidos aplicativos diversas pessoas estão sendo vítimas de constrangimentos e ilícitos contra a honra sem que possam se defender, dado o anonimato das postagens, já que o aplicativo SECRET “permite que o usuário conte segredos dele ou de amigos anonimamente por meio do aplicativo para contatos do Facebook”, sendo que os próprios desenvolvedores do mesmo afirmam que “é impossível identificar quem contou o segredo, já que não há nenhum dado ou foto do usuário” e garantem que “não há risco de o segredo vazar no Facebook”, sendo que “o máximo de informação divulgada é que a mensagem foi publicada por um amigo ou por um amigo de um amigo no app”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Todavia, o inciso X, do mesmo dispositivo, garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Segundo DANIEL SARMENTO, dentre as razões de ordem moral e pragmática que justificam a proteção da liberdade de expressão, encontra-se a garantia essencial ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade humana, posto que a possibilidade de cada indivíduo interagir com o seu semelhante, tanto para expressar as próprias ideias e sentimentos como para ouvir aquelas expostas pelos outros, é vital para a realização existencial. Não se pode olvidar, ainda, que “para a realização da democracia pressupõe um espaço público aberto, plural e dinâmico, onde haja o livre confronto de ideias, o que só é possível mediante a garantia da liberdade de expressão”. Entretanto, a liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, sendo inúmeras as hipóteses em que o seu exercício entra em conflito com outros direitos fundamentais ou bens jurídicos coletivos constitucionalmente tutelados, que serão equacionados mediante uma ponderação de interesses, de modo a garantir o direito à honra, privacidade, igualdade e dignidade humana e, até mesmo, proteção da infância e adolescência, já que não há qualquer restrição à utilização dos aplicativos indicados na inicial. Para compatibilizar tais direitos com a liberdade de expressão, sem que haja censura prévia, é que a Constituição adotou o modelo de liberdade com responsabilidade, vedando o anonimato. Assim, a proibição do anonimato possibilita responsabilização por eventual ofensa a referidos direitos da personalidade, também protegidos constitucionalmente. Neste sentido, a lição de DANIEL SARMENTO, em importante obra coletiva: O modelo de liberdade de expressão desenhado pela Constituição de 1988 é o da liberdade com responsabilidade. Em outras palavras, é consagrada com grande amplitude a liberdade de manifestação, mas, por outro lado, estabelece-se que aqueles que atuarem de forma abusiva no exercício do seu direito, e com isso causarem danos a terceiros, podem ser responsabilizados por seus atos. A proibição do anonimato destina-se exatamente a viabilizar esta possibilidade de responsabilização, por meio da identificação do autor de cada manifestação. Ademais, o conhecimento da identidade do autor da manifestação pode ser importante para que seus destinatários possam fazer o seu juízo de valor a propósito do conteúdo do que se exprimiu. A proibição do anonimato não exclui, contudo, o sigilo da fonte, previsto no art. 5º, XIV, da Constituição, que visa a proteger o exercício profissional dos jornalistas, de forma a promover o acesso da cidadania a informações relevantes, que, sem esta garantia, poderiam não chegar ao público. SARMENTO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, IV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Conclui-se, à luz do exposto, que é flagrante o potencial lesivo dos aplicativos SECRET e o seu similar CRYPTIC já que não só permitem como incentivam compartilhamento de frases e fotos sem que haja identificação de quem postou, havendo possibilidade, ainda, de destacar os segredos “mais curtidos”, incrementando eventual lesão. Não obstante os técnicos em tecnologia da informação afirmarem que a utilização da rede mundial de computadores sempre deixa “rastros”, possibilitando a identificação do usuário, no caso dos aplicativos, as mensagens publicadas não exibem a sua origem, sendo que na tela inicial do aplicativo consta a seguinte advertência: Você ficará totalmente anônimo, e nós jamais publicaremos qualquer coisa no Facebook. Constata-se, pois, mesmo em cognição sumária, que a utilização dos aplicativos desrespeita a parte final do art. 5º, IV, da Constituição Federal (vedação ao anonimato), bem como inviabiliza, ou pelo menos torna extremamente difícil, a possibilidade de obter indenização por dano material ou moral decorrente de eventual violação ao direito da privacidade, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). Relevante, ainda, para fins de concessão do pedido liminar, levar em consideração que não houve nenhum pagamento por parte dos usuários dos referidos aplicativos, já que são distribuídos gratuitamente. Ante o exposto, forte nas regras do art. 12 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 do CDC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando aos dois primeiros requeridos (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) a remoção do aplicativo denominado “SECRET” e ao terceiro (MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.) do aplicativo similar denominado “CRYPTIC” de suas lojas oficiais, determinando, ainda, que removam remotamente os aplicativos dos usuários que já os instalaram em seus respectivos smartphones, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento para cada um dos requeridos. Citem-se. Intimem-se. Vitória, 19 de agosto de 2014. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito.

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