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Nesta área disponibilizamos diversos artigos elaborados pela equipe, alguns veiculados em jornais de grande circulação e também em mídia especializada.

Os artigos estão agrupados cronologicamente. Se preferir, realize uma pesquisa por palavra-chave.


Autor: Cristiano de Loureiro Faria Mori

Data: 25.11.2013

ARTIGO DISPONÍVEL
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A indústria dos danos morais e seus temores.

A indústria dos danos morais, uma expressão pejorativa talhada nas decisões judiciais, pode ser traduzida como uma crítica a quem processa visando alguma forma de compensação financeira sobre determinado fato. A censura se estende a classe dos advogados, por prestar assistência neste tipo de demanda. E isso se agigantou após o advento da Constituição de 1988, quando os danos morais se afirmou com autonomia em relação aos danos materiais.

O conceito da indústria dos danos morais nasceu principalmente da preocupação com o enriquecimento sem causa e no eventual excesso de demandas aparentemente oportunistas.

De fato, no dia-a-dia das batalhas judiciais, vemos com frequência lides descompromissadas com os motivos de sua pretensão, arriscando um êxito qualquer. Sem entrar no mérito dessa postura, indagamos até que ponto, o temor de fomentar a aludida indústria, explícito ou implícito em algumas decisões, não servirá para, ao revés, incentivá-la.

Portanto, alguns entendimentos judiciais, ao contrário do que pretendem, podem vir a estimular a proliferação de demandas repetitivas e, consequentemente, da referida indústria dos danos morais, na medida em que não estimulam a regularização de uma determinada ilicitude.

Nesse diapasão, cabe destacar posição majoritária dos Ministros do STJ sobre a possibilidade de redução do valor das multas processuais – astreintes – demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação, como se evidencia da ementa que está ao final deste Artigo, noticiada no Informativo n.º 0527 daquele tribunal superior.

Cabe esclarecer que as astreintes são multas processuais impostas em caso de descumprimento de uma determinação judicial, visando justamente elidir o seu inadimplemento.

Em que pese o entendimento majoritário daquela E. Corte, data vênia, em última análise, essa posição pode acabar por fomentar a malfadada indústria dos danos morais, visto que é extremamente cômodo para as empresas prestadoras de serviços de massa, desatentas à sua função social, arriscarem processualmente a redução das multas processuais diante de uma determinada postura ilícita que se revele em uma obrigação de fazer ou não fazer.

Ora, haverá preocupação em cumprir a determinação judicial, sendo possível ganhar tempo e reduzir a multa processual eventualmente prevista? Quando se trata de uma demanda cujo êxito no mérito é improvável – uma causa perdida -, essa resposta se torna mais evidente, até porque, ciente da possibilidade de redução da multa processual, sabidamente norteada pelo valor da condenação principal, será possível predizer o seu teto e visualizar a repercussão econômica de um descumprimento judicial.

Nessa linha de raciocínio, merece relevo passagem do voto vencido (isto é, dissonante da maioria) da Ministra Nanci Andrighi, que com maestria e propriedade alertou:

“Frise-se que a limitação da multa cominatória em patamar estático pode transformar-se numa ferramenta capaz de, em determinadas situações, ser utilizada como elemento determinante no cálculo de custo-benefício que certamente fazem litigantes com maior poderio econômico quando avaliam o cumprimento ou não de uma decisão judicial.”

O tempo tem evidenciado que a ausência de uma postura mais enérgica por parte dos Tribunais, não vem reduzindo a indústria dos danos morais. Ao contrario, a prestação jurisdicional sofre cada vez mais com excesso de demandas que visam pueris indenizações.

Segue aludida ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE FIXADA POR TURMA RECURSAL.

Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. Recl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.

A conclusão que se extrai deste estudo é que o invés de se temer – e criticar – a indústria dos danos morais, seria mais prudente fazer-se temer o descumprimento de uma obrigação judicial. Enquanto for economicamente mais vantajoso discutir ad aeternum uma decisão, esperando ao final forte redução de eventual multa por desobediência, nada mudará na postura de quem recorre ao Judiciário.

Cristiano de Loureiro Faria Mori é Advogado em Malka Y Negri Advogados.

Novembro/2013.


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