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Autor: Cristiano de Loureiro Faria Mori

Data: 01.03.2013

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NOVOS RISCOS EMPRESARIAIS NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.

O Tribunal Superior do Trabalho realizou recentes alterações na sua jurisprudência, devendo-se atentar que determinadas matérias implicaram importante guinada de entendimento.

Nesse sentido, merece relevo a ampliação do direito a estabilidade provisória na gravidez e no acidente do trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, conforme hodierna modificação dos incisos III das súmulas 244 e 378 do Tribunal Superior do Trabalho (vide abaixo).

Tais mudanças são extremamente criticáveis porque numa relação a termo certo, as partes têm plena ciência e convicção do seu fim, e resguardar o contrário pode implicar em um desprestígio a boa-fé.

Além de representar uma contradição à finalidade essencial do contrato por prazo determinado, fatalmente irá implicar na majoração dos custos empresariais.

Há um risco social incalculável de que o bem maior que se pretenda proteger fique desguarnecido, longe da efetividade social almejada.

A experiência prática evidencia que a falta de uma cultura social sólida pautada na boa-fé pode desvirtuar o que se tenciona tutelar, bem como em fomentar lamentáveis práticas empresariais contrárias à proteção mínima da dignidade humana no trabalho.

Merecem destaques as referidas súmulas:

SÚMULA N.º 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 SÚMULA N.º 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III)

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Em suma, o contrato por tempo determinado (leia-se também o contrato de experiência), já não mais assegura certeza do seu termo final. Embora contratado nos termos da lei, sua extinção não mais decorrerá apenas da vontade das partes.

Cristiano de Loureiro Faria Mori

Fevereiro / 2013

Advogado


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