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equipe da Malka Y Negri posa para foto. Ao fundo uma estante com livros e alguns enfeites
 
Posicionamento claro, didático e objetivo.

Nesta área disponibilizamos diversos artigos elaborados pela equipe, alguns veiculados em jornais de grande circulação e também em mídia especializada.

Os artigos estão agrupados cronologicamente. Se preferir, realize uma pesquisa por palavra-chave.


Autor: Jacques Malka Y Negri

Data: 26.01.2012

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A Pessoa Jurídica – Sociedade / Associação / Fundação

Neste rápido ensaio, se objetiva pensar um pouco nas três formas mais conhecidas de pessoas jurídicas. Antes, porém, é necessário repassar o conceito da “pessoa jurídica”. A maioria, quando imagina uma “pessoa jurídica” está tratando de uma empresa – no caso, uma SOCIEDADE. Não são todos que imaginam ser a Fundação ou a Associação, também uma “pessoa jurídica”.

E muitos nem entendem o porquê da denominação “pessoa jurídica”. A resposta a todas essas questões realmente não é simples e citar o entendimento de autores nacionais e estrangeiros, além de tornar esta leitura enfadonha, aumentaria ainda mais, o rol de perguntas.

Não há mais dúvidas quanto ao sentimento gregário do homem e por isso, associar-se é inerente à própria natureza. Aqui então, temos o primeiro requisito para que seja constituída uma “pessoa jurídica”: a vontade humana. O segundo requisito é a observância das condições legais, ou seja, o que a lei expressamente determina como norma a ser observada. E o terceiro requisito está na licitude de seus propósitos.

É importante considerar, que a simples reunião de indivíduos, não é suficiente para ser ter como constituída uma “pessoa jurídica”, justamente porque existem outros requisitos, como acima demonstrado. Mas, não raro, pessoas se juntam e passam a atuar como se pessoas jurídicas fossem, sendo consideradas pelo Direito, mas não como “pessoas jurídicas”.

A pessoa jurídica, a exemplo da pessoa natural (o homem), adquire direitos e contrai obrigações. É uma entidade que se distingue do homem, mas dele não distancia em caráter definitivo. Dependendo de uma determinada situação, a “pessoa jurídica” poderá ser desconsiderada (despersonalizada) e então, quem responderá será a pessoa natural.

E tais pessoas jurídicas (SOCIEDADE, ASSOCIAÇÃO ou FUNDAÇÃO), poderão, dependendo do tipo, ter ou não, finalidades lucrativas. As entidades, conhecidas como Organizações Não Governamentais (ONG) são destituídas de finalidade lucrativa. Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Assim, para evitar qualquer confusão quando da constituição de uma ONG, importante esclarecer que a denominação ONG não se refere a um tipo societário, tratando-se apenas de uma expressão comumente utilizada para denominar as entidades sem fins lucrativos.

SOCIEDADE

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

ASSOCIAÇÃO

É a pessoa jurídica constituída pela união de idéias e esforços de pessoas que se organizam para fins não econômicos (não buscam o lucro). Associação é a forma jurídica adotada por grande parte das entidades sem fins lucrativos, onde há possibilidade de maior flexibilização nas regras de funcionamento, facilitando sua administração e a adoção de formas democráticas de decisão. Além disso, pode ser criada independentemente da existência de patrimônio próprio e não depende da aprovação e fiscalização do Ministério Público.

FUNDAÇÃO

Pode ser definida como uma organização dotada de patrimônio destinado a servir, sem intuito de lucro, a uma causa duradoura de interesse público (fins religiosos, humanitários e culturais). Assim, a fundação será criada por seu instituidor, por escritura pública ou testamento, com a doação de bens para um dos fins acima mencionados. O montante dos bens deverá ser suficiente para o fim a qual a fundação se destina e o estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Ministério Público. Além da constituição, o Ministério Público deverá aprovar todas as alterações futuras do estatuto.

INCENTIVOS PÚBLICOS

Atuando desinteressadamente em favor da comunidade, podem as entidades sem fins lucrativos, sejam Associações ou Fundações, receber o reconhecimento por estarem cumprindo uma função que deveria ser exercida pelo Poder Público. São esses atos de reconhecimento que permitirão, por exemplo: (a) recebimento de doações provenientes de órgãos públicos; (b) realização de sorteios; (c) isenção do pagamento de determinados tributos; (d) que pessoas físicas e jurídicas possam deduzir do imposto de renda as doações efetivadas. Os títulos e certificados emitidos pelo Poder Público mais comuns são: (a) Utilidade Pública; (b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF); (c) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Outubro/2006

 

 


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