Confira-se mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça que aponta desdobramento importante das diferenças entre os institutos do casamento e da união estável. Eis o entendimento da Quarta Turma do referido tribunal no que se refere à prestação de fiança:
“Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.”
Como é notório, o Código Civil estabelece a necessidade da outorga uxória entre os cônjuges para a prática de atos que possam comprometer o patrimônio comum. Ocorre que ao dispor sobre a união estável, o referido código nada prevê. Muito provavelmente o entendimento do Ministro Relator do acórdão transcrito acima também teve influência em tal lacuna legal. Contudo, considerando que a limitação em questão é imposta pela lei a todo e qualquer regime de bens, exceto ao regime da separação absoluta, não se justifica afastar a exigência da outorga uxória no âmbito da união estável em que vigora o regime da comunhão parcial.
Sobre o tema, eis o ponto de vista da ilustre professora Maria Berenice Dias:
“Reconhecida a união estável como entidade familiar, é necessário estender-lhe as mesmas limitações, para salvaguardar o patrimônio do casal e proteger terceiros de boa-fé. Assim, também cabe aplicar a Súmula nº 332 do STJ, que proclama a ineficácia total da fiança prestada por somente um do par.”
Veja-se que a exigência da outorga uxória representa a preocupação com a proteção do patrimônio da entidade familiar, que evidentemente possui efeitos que vão além dos companheiros que a compõem, notadamente filhos e credores. Portanto, o julgamento supra mencionado representou uma perda de oportunidade do Superior Tribunal de Justiça conceder à união estável o amparo necessário para a minimizar a resistência da sociedade brasileira a esse instituto ainda recente.