O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é peremptório ao vedar a adoção pelos avós, conhecida como adoção avoenga. Veja:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Parágrafo 1º -. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.”
Contudo, recentemente, a 4ª Turma do STJ afastou tal vedação legal e permitiu que a avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade) adotassem a criança.
Para o STJ, se admite a flexibilização da norma em situações excepcionais, havendo a necessidade: (i) que o adotando seja menor de idade; (ii) os avós exerçam papel de pais desde o nascimento daquele (parentalidade socioafetiva); (iii) inexista conflito familiar, tampouco predominância de interesses econômicos e, (iv) represente efetivas vantagens ao menor adotando, dentre outros requisitos.
Pela análise de recentes julgados do STJ que versam sobre a adoção, percebe-se a mitigação de normas gerais contanto que, no caso concreto, a maneira se mostre consentânea com os princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.