Começamos o ano de 2021 com uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no apagar das luzes de 2020, acerca de matéria que, há muito, vem gerando acirradas discussões nos Tribunais de Justiça e pela própria doutrina, posto impactar diretamente inúmeras famílias brasileiras: a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários.
Por uma maioria apertada (6 a 5), o Plenário da referida Corte decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para o rateio de pensão. Com isso, fixou-se a seguinte tese (Tema 529): “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O caso concreto diz respeito a divisão da pensão por morte de um homem que, ao menos por 12 anos, manteve, concomitantemente, relacionamento hetero e homoafetivo. Com seu falecimento, a mulher, após o reconhecimento da união estável, passou a receber a pensão por morte. Por sua vez, o segundo companheiro pleiteou na Justiça a divisão do aludido benefício, arguindo que possuía união estável paralela com o falecido.
Prevaleceu a tese suscitada pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, a qual defende que o rateio da pensão caracterizaria a existência de bigamia, tipificada como crime no Código Penal, tendo o Direito brasileiro adotado o princípio da monogamia. Com isso, segundo o próprio, é vedado ao Estado o reconhecimento de segunda união estável quando demonstrada a existência de uma primeira declarada judicialmente, ficando aquela fora da seara do direito de família.
Em que pese ter cunho previdenciário (divisão da pensão por morte entre companheiros), não se pode olvidar que o entendimento fixado repercutirá nas questões envolvendo o direito das famílias e o sucessório.
Importante aqui o registro que tal decisão não é imune de críticas e já vem resultando em acirrados debates na doutrina. Isso porque, a aplicação da letra fria da tese vencedora nos casos concretos, não raras as vezes, ocasionará situações injustas para com quem acreditava e de fato, vivia como uma família.
Por esse motivo, cada vez mais premente no âmbito das relações familiares – inclusive as de cunho sucessório – a adoção, junto com profissional capacitado, de medidas a fim de resguardar, ao máximo, eventuais direitos inerentes dos indivíduos que integram o grupo familiar, promovendo maior segurança jurídica.