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Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos – Direito ao Ressarcimento.
Luciana de Abreu Miranda
15/9/2014
equipe_luciana

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, no que concerne ao seguro de responsabilidade civil de veículos, entendeu que deve ser mantido o direito do segurado de ser ressarcido pela seguradora do valor dispendido para pagamento de indenização a vítima de acidente, mesmo que não tenha sido previamente autorizado pela aludida instituição, desde que não seja comprovada a má-fé e o efetivo prejuízo à seguradora.

No caso analisado pela Turma da Corte Especial, o terceiro que sofreu o acidente não aceitou o valor oferecido pela seguradora de R$ 13 mil e ajuizou Ação Indenizatória em face da empresa segurada pedindo a condenação em danos morais, patrimoniais e estéticos, superando o montante de R$ 1,5 milhão.

Com objetivo de pôr fim à lide, as partes firmaram acordo, em que a empresa se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil.

Contudo, ao requerer o reembolso à seguradora, a segurada teve seu pedido negado sob o fundamento de que o acordo judicial firmado não fora previamente aprovado.

Para o STJ, não obstante ser vedado ao segurado reconhecer a sua responsabilidade, transigir e indenizar a vítima sem a prévia anuência da seguradora, sob pena de perda do direito securitário, cabe a análise do caso concreto com base no Princípio da Boa-fé.

Assim, para o Relator do caso, Ministro Villas Bôas Cueva, somente haverá a perda da garantia securitária em razão da transação sem prévia autorização da seguradora quando demonstrar situação de prejuízo efetivo “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado.”.

Dessa forma, a 3ª Turma asseverou que quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para exigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segurado-de-boa%E2%80%93f%C3%A9-que-fez-acordo-com-terceiro-sem-anu%C3%AAncia-da-seguradora-tem-direito-a-reembolso