Tema que vem sendo cada vez mais discutido, diz respeito a obrigatoriedade, ou não, da parte inocente ser ressarcida dos honorários contratuais dispendidos para se defender em juízo. De um lado, uma corrente mais antiga, entendendo singelamente que não. Ou seja, o que o cliente contrata com seu advogado diz respeito apenas aos dois e não pode ser estendido à terceiros, ainda que esses sejam os causadores do problema e da necessidade da contratação.
Corrente mais moderna e corajosa, com a qual Malka Y Negri Advogados se filia, aborda o tema sob a ótica do Princípio da Reparação Integral. A lógica é muito simples e dispensa maior aprofundamento. Se uma pessoa foi obrigada a contratar um profissional para defender direitos, seja como autor ou réu e sagrou-se vencedora na disputa judicial, é claro que alguém lhe causou prejuízo. Aliás, duplo prejuízo. O primeiro, que efetivamente deu origem ao processo e o segundo, indubitavelmente, na contratação do advogado, sem o que, não teria a pessoa, condições de fazer valer os seus direitos.
Recomendamos a leitura de recente acórdão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, clicando no link abaixo.
tj-rs-autoriza-ressarcimento-honorarios
Se preferir, leia toda a matéria sobre o assunto, veiculada pelo CONJUR através do seguinte link:
http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/vencedor-pedir-ressarcimento-honorarios-contratuais-tj-rs