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Exerce a representação comercial autônoma a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que atuando em caráter não eventual, por conta de uma pessoa, realiza a mediação até a concretização do negócio. Neste tipo de contrato, a exclusividade por zona não pode ser presumida, devendo ser expressamente pactuada. Inclusive, assim determina a legislação regente sobre a matéria. E para ter assegurado o direito à remuneração, não basta a simples mediação. Com efeito, na representação comercial, a comissão somente é devida quando houver a efetiva participação do representante na realização do negócio intermediado.