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Reforma Trabalhista já está valendo.
Cristiano Loureiro de Faria Mori
21/11/2017

Polêmicas à parte, já estão em vigor as novas alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017. Considerada uma reforma das normas trabalhistas, tais modificações tiveram como pretensão fomentar e encorajar a atividade econômica.

Curiosamente, em menos de uma semana de vigência, entendendo como caso de relevância e urgência, o Poder Executivo já promoveu algumas alterações, via medida provisória. Essas alterações já estão em vigor, contudo, dependerão da aprovação do Congresso Nacional para permanecer.

De toda sorte, destacamos algumas alterações que certamente impactarão no dia a dia de empregadores e empregados.

Jornada de TrabalhoAmpliada a jornada do trabalho em regime de tempo parcial. Agora, a duração não poderá exceder a 30 (trinta) horas semanais ou a 26 (vinte e seis) horas semanais com possibilidade de acréscimo de mais 6 (seis) horas suplementares, antes o limite era de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Banco de HorasPoderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de máximo de 6 (seis) meses.

Escala de TrabalhoMediante acordo individual escrito, aos profissionais e empresas do setor de saúde, foi permitido estabelecer a jornada de 12 x 36, ou seja, de doze horas seguidas de labor por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Além disso, nesse regime de jornada, a lei considerou compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Descanso para MulheresRevogado o descanso obrigatório para mulheres de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

FériasTambém foi previsto o alargamento dos períodos de férias para 3 (três), sendo que um não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias. Nesse ponto, os empregadores deverão estar atentos à vedação do início do período de férias nos dois dias que antecederem feriado ou repouso semanal remunerado.

Além disso, para os menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos, não há mais a obrigatoriedade do gozo das férias em único período, cabendo o aludido parcelamento.

Trabalho IntermitenteEstá criado o contrato de trabalho intermitente, que se caracteriza pela prestação de serviços não contínuos, com alternância de afazeres, além de inatividade em determinadas horas, dias ou meses e fixação por escrito do valor da hora de trabalho.

Rescisão do Contrato de TrabalhoMesmo com a relação empregatícia superior a 1 (um) ano, não haverá mais a necessidade de homologação perante Sindicato ou Ministério do Trabalho para sua plena validade, o que se aplica inclusive no pedido de demissão. Assim, por lei, deverá ser considerado válido o recibo de quitação, independentemente do tempo de contratação.

Distrato do Contrato de TrabalhoO distrato (término do contrato por vontade de ambas as partes) passa a ser admitido, cabendo o recebimento de metade das verbas resilitórias, com possibilidade de saque de 80% (oitenta por cento) do FGTS, mas sem a previsão de inclusão no Programa de Seguro Desemprego.

Além disso, foi unificado o prazo de pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação que comprova a comunicação da extinção do contrato para 10 (dez) dias, mesmo no contrato a termo.

Quitação AnualCriado o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas que, para ter validade, deverá ser firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Contribuição SindicalA contribuição sindical deixa de ser obrigatória e a cobrança passa a ser condicionada à autorização prévia e expressa do empregado.

Processo do TrabalhoAtinente ao processo do trabalho cabe destacar que o preposto não precisará mais ser empregado da empresa e houve a estipulação de honorários advocatícios, independentemente de a parte ser empregado ou empregador.

Em apertada síntese, estas foram algumas das principiais alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, com alterações da Medida Provisória n.º 808/2017. Outros pontos, mais polêmicos, serão tratados em artigo próprio e destacado.