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Punindo a corrupção ativa.
Jacques Malka Y Negri

Repudiamos a corrupção, ativa ou passiva. Os recentes escândalos demonstram que o vício está longe da cura. Entretanto, necessário o cuidado com as formas utilizadas para combate ao ilícito. Não se pode retirar do Judiciário – nem mesmo se compartilhar – o que a lei lhe atribui como prerrogativa exclusiva. Assusta, quando se aventa a possibilidade, de administrativamente, ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa. A disregard of legal entity consiste em permitir a retirada do véu que separa o sócio da empresa fazendo com que responda com seus bens particulares, pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, quando verificada a utilização da personalidade jurídica com intuito fraudulento. O assunto tem expressa regulação no Código Civil e somente sob esse ângulo deve ser analisado e decidido. Não obstante, tramita no Congresso Nacional, o PL nº. 6.826/2010 enviado pelo governo, pelo qual, se aprovado, permitirá, mediante procedimento administrativo, seja realizada a desconsideração diante da prática de atos contra a administração pública. Essa norma – bem inserida no Código Civil – é medida de exceção e, por isso, somente deve ser considerada, no âmbito do Poder Judiciário. Do contrário, corre-se sério risco, sob o pretexto de curar, de dar ensejo a outros vícios.