Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o titular de blog em ambiente de internet é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fundamentou sua decisão na Súmula 221 do mesmo Tribunal, que prescreve serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
De acordo com a Ministra, esse entendimento é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas.
Fonte STJ: Resp 1.381.610-RS