A união estável, apesar de presente em muitos relacionamentos atuais, ainda é um tema tormentoso e controvertido no âmbito dos Tribunais do Brasil. Seja em razão da amplitude dada ao seu conceito, seja pela imensidão de peculiaridades que cada relacionamento possui na atual sociedade, impedindo a fixação de requisitos objetivos, ou até mesmo em decorrência da informalidade que reveste esse tipo de entidade familiar.
Tal questão se torna ainda mais complexa para análise quando é verificado um paralelismo afetivo, no qual o indivíduo mantém, simultaneamente, mais de uma relação, sendo todas consideradas – e até mesmo comprovadas – como estáveis, através da demonstração de convivência pública, duradoura e contínua.
Recentemente o STJ se deparou com mais uma situação de paralelismo afetivo em que, após o falecimento do indivíduo, a que se intitulava como companheira do próprio pleiteou judicialmente o reconhecimento do mencionado relacionamento. Ocorre que o pedido foi contestado por outra companheira do de cujus que igualmente comprovou a presença dos mesmos requisitos previstos em lei para a configuração da união estável antes e durante o período indicado pela autora da ação.
Em razão disso a Terceira Turma, por unanimidade, cuja Relatora do caso foi a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, não obstante não haver exigência legal, a fidelidade é intrínseca ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros e, verificada a existência simultânea de dois relacionamentos, ambos estáveis, não é possível o reconhecimento judicial dessa forma de relação entre a autora e o falecido, sob pena de ser legalizada a “poligamia estável”, nos dizeres do Ministro Sidnei Beneti.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-22/stj-nega-reconhecimento-uniao-estavel-falta-fidelidade