Durante muitos anos, a discussão acerca do reajuste por mudança de faixa etária prevista nos contratos de plano de saúde quando o consumidor atinge a terceira idade (60 anos) fomentou acirrados debates na jurisprudência, gerando decisões conflitantes, pois, em casos análogos, vislumbrava-se sentenças díspares.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.568.244/RJ), apreciou tal matéria, fixando tese que vincula todos os tribunais em casos equivalentes. Sucintamente, entendeu o Tribunal Superior pela validade da aludida cláusula, desde que respeitados requisitos legais e normativos, os quais foram delimitados considerando três períodos, a saber:
1) Contratos anteriores a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) e não adaptados: As partes devem seguir o que consta no contrato, desde que não haja abusividade nos percentuais, além respeitar as normas consumeristas e os requisitos formais estabelecidos na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS;
2) Contratos adaptados ou firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003: A cláusula de reajuste por faixa etária deve acatar o estabelecido na Resolução CONSU nº 6/1998 e o determinado na Lei de Planos de Saúde, isto é, respeitar as faixas etárias delimitadas, bem como a vedação de reajuste a consumidor com mais de 10 (dez) anos vinculado ao plano quando atingir a terceira idade; e
3) Contratos posteriores a 01/01/2004: Incidem as diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que delimita os percentuais e fixa a quantidade de faixas, devendo ser a última aos 59 (cinquenta e nove) anos;
Além disso e independente de tais requisitos, utilizando o preceito basilar da Boa-fé Objetiva, o qual deve orientar todas as relações negociais, mormente quando se está diante de relações consumeristas, ressaltou o STJ que, sendo o percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea, este é passível de redução mediante perícia a fim de que se estabeleça patamar compatível com a inserção do consumidor em nova faixa de risco.
Pois bem. Após estabelecer tais parâmetros, os Tribunais Estaduais retornaram o julgamento das ações relativas a essa questão – até então estavam sobrestadas –, e as primeiras decisões proferidas, além de atentar aos ditames fixados, igualmente demonstram uma forte preocupação com a abusividade muitas vezes perpetrada pelos planos de saúde, através da aplicação de percentuais que oneram excessivamente o consumidor.