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Planos de Saúde – descredenciamento de hospitais II.
Jacques Malka Y Negri
equipe_jacques

Em 18 de fevereiro de 2013, noticiamos este grave problema, que culminou em ação judicial, com a obtenção de medida liminar que obrigou seguradora de saúde a autorizar a internação de paciente para realização de cirurgia.

Lamentavelmente o problema continua se agravando. Naquela ação, a empresa ré era o Bradesco Saúde. Agora, em episódio similar, outro cliente recorreu à Justiça através do Escritório, para compelir a empresa AMIL a autorizar internação em hospital descredenciado sem prévia comunicação.

Consideramos extremamente importante o combate à prática ilícita, assim como informar ao consumidor, exatamente o que diz a lei sobre o assunto. Por essa razão, transcrevemos abaixo, o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)

“§ 1º - É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” (grifos nossos).

Na ação recém-ajuizada contra a AMIL, a respeito do descredenciamento o magistrado pontuou:

“Nada impediria que a parte ré o fizesse desde que informasse tempestiva e adequadamente o consumidor, que, particularmente em tais tipos de contrato, não pode ser surpreendido, o que é o ponto central no presente caso.”

Isto posto, defiro em parte em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que a parte ré arque com todos os custos necessários ao tratamento de saúde da autora na Clínica São Vicente da Gávea desde a data de sua internação, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

Continuem atentos e periodicamente verifiquem a rede de credenciados do seu plano de saúde.