A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. É o que diz a lei.
Interessante observar que o novo CPC introduziu uma regra específica para a citação por Oficial pelo Correio, quando o destinatário residir em Condomínio. Confira-se o que o diz o artigo 248, § 4º, verbis:
“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. ”
Portanto, é muito importante que o Síndico oriente os porteiros, a NÃO receber a Citação pelo Correio, se o morador estiver ausente, declarando tal fato por escrito e devolvendo a correspondência ao serviço de Correio.
Entenda-se por ausência, ao nosso sentir, a situação em que o morador esteja viajando, de maneira que a correspondência não lhe possa ser entregue no mesmo dia do recebimento pelo serviço do Correio.