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Internet: Público x Privado III
Malka Y Negri Advogados

Em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma do mesmo tribunal proferiu recente decisão no sentido de afastar a responsabilidade de empresas administradoras de redes sociais quanto a eventuais danos sofridos por terceiros em razão de conteúdo ofensivo inserido por usuários.

Segundo a referida turma julgadora, o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização preliminar do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto - não sendo obrigatória a moderação prévia - seu dever é retirar do ar o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, tão logo comunicado, apenas podendo responder por sua omissão.

Antes mesmo da proliferação das redes sociais, outras empresas que organizam e difundem informações para acesso em âmbito global já se deparavam com esta situação. Em termos de processo judicial, nota-se grande resistência no cumprimento das ordens restritivas.

Acórdão de referência no STJ: REsp 1.306.066-MT