Noticiamos anteriormente, que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, encaminhou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Estatual nº 1250/2015, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do Rio de Janeiro.
Agora, noticiamos que a Assembleia Legislativa acatou quase que integralmente, a proposição de S.Exa. o Governador Luiz Fernando de Souza (“Pezão”).
A Lei Estadual nº. 7.174 de 28/12/2015 criou novas alíquotas para as doações e também para os casos de sucessão “causa mortis” (herança/inventários).
A partir de 28/03/2016, as alíquotas serão:
I – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ (em Reais, R$1.200.920,00);
II - 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
A variação da UFIR-RJ é anual.
Nas doações com reserva de usufruto, em que o tributo era pago em 2 momentos - metade na transmissão e a outra metade na extinção do usufruto -, o tributo por inteiro será devido na transmissão.
O referido imposto, quando não vencido, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.