No dia 06.08.2019, a 3ª Turma do STJ reconheceu como válida cláusula penal proposta pelos próprios compradores de um imóvel que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplemento da obrigação assumida, em respeito ao princípio da Boa-fé Objetiva e da vedação de comportamento contraditório.
No caso em comento, diante da dificuldade em pagar as parcelas decorrentes da compra de um imóvel e, com o objetivo de evitar a resolução do contrato, por sugestão dos compradores, as partes realizaram termo aditivo ao instrumento de promessa de compra e venda, com a inclusão de cláusula penal, no qual estes reconheciam a dívida então existente e, ao mesmo tempo, assumiam o compromisso de quitá-la. Como penalidade, caso não cumprida a obrigação de pagar, os vendedores reteriam as parcelas pagas a título de perdas e danos, ficando o negócio rescindido por culpa do adquirente.
Ocorre que mesmo assim, restaram os compradores inadimplentes, perdendo os valores já pagos na forma estabelecida no aditivo. Por não concordarem com essa retenção – antes por eles proposta -, ajuizaram ação pleiteando a restituição dessa quantia ou, ao menos, a sua redução, tese que foi rechaçada pelo STJ.
Vale transcrever trecho do voto do Ministro Relator Villas Bôas Cueva: "No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico".
Assim, por unanimidade, foi ratificada a perda integral dos valores pagos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.690 - DF (2018/0030908-1)
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