Recente decisão da Quarta Turma do E. Tribunal Superior do Trabalho ratificou a possibilidade do direito de regresso de ex-empregador, garantindo ao mesmo o ressarcimento pelo pagamento de indenização a outrem por dano causado por seu empregado, nos moldes do artigo 934 do Código Civil, in verbis:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O caso concreto tratou de um Gerente que cometeu assédio moral e, posteriormente, foi condenado a ressarcir a empresa que havia pago indenização a vítima, uma ex-empregada subordinada àquele.
O curioso foi que o próprio Gerente promoveu a demanda trabalhista em face do ex-empregador, que, juntamente com a sua defesa, apresentou reconvenção, um contra-ataque (do réu em face do autor) no mesmo processo.
A empresa conseguiu comprovar o ato ilícito praticado pelo autor que resultou na condenação daquela no pagamento de compensação por dano moral, fixada em outra demanda promovida pela vítima.
A decisão ratifica a validade do manejo de tal instituto, ainda incomum no processo de trabalho, até mesmo em virtude da necessidade de comprovação dos elementos da responsabilidade civil.
Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/gerente-que-cometeu-assedio-moral-e-condenado-a-ressarcir-empresa-que-pagou-indenizacao-a-vitima?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1, acessado em 20.04.2016, às 12h10m.