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Direito Imobiliário - rescisão do contrato de compra e venda de imóveis.
Jacques Malka Y Negri

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula que trata sobre a consequência prática da inadimplência de uma das partes nos contratos de promessa de compra de imóvel submetidos à legislação consumerista (Súmula nº 543), cujo teor segue transcrito a seguir:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Tal súmula ratifica o entendimento majoritário da jurisprudência atual.

Além disso, espanca de vez a tese corriqueiramente defendida, principalmente, por incorporadoras de que, independentemente de a unidade imobiliária não ter sido entregue no prazo estipulado por culpa exclusiva dessa, um percentual do valor dispendido pelo promitente comprador – parte vulnerável da relação – deve ser retido, seja a título de gastos com propaganda e divulgação, seja por aplicação de multas – muitas vezes abusivas – previstas no contrato.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolida o seu posicionamento acerca do tema, garantindo maior proteção a muitos consumidores que adquirem uma unidade imobiliária ainda na planta, contudo, jamais recebem o imóvel e têm o sonho da casa própria frustrado, além de sofrerem diversos prejuízos de ordem material e moral decorrentes da inadimplência contratual que não deram azo.