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Direito do Consumidor. Defeito no produto que surge após a garantia.
Jacques Malka Y Negri
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Não raro, produtos adquiridos no mercado ditos como duráveis, apresentam defeito: (i) durante o prazo de garantia; (ii) durante e após ou; (iii) somente após o prazo da garantia.

A garantia pode ser contratual – fornecida unilateralmente pelo fabricante - e/ou legal – aquela estabelecida em lei. A segunda complementa a primeira.

Chama a atenção quando expirado o prazo da garantia contratual e/ou legal, o fabricante não queira sequer estudar a situação objeto da reclamação.

Acontece que o problema pode perfeitamente não decorrer do mau uso ou da normal fruição. Estamos falando de “vício oculto”, aquele defeito que não era aparente ou de fácil constatação, que somente é descoberto mais tarde.

Ora, nesta situação, é perfeitamente razoável, lógico, justo e legal, que somente a partir de então sejam contados os prazos de garantia. Está na lei que em se tratando de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se, obviamente, no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Mas não é só isso. Todo produto apresenta uma expectativa de durabilidade, que não necessariamente deva coincidir com o prazo da garantia. Mas, se o tempo de vida útil imaginado pelo fabricante for o do prazo de garantia, então cabe informar ao consumidor antes da aquisição.

“Por óbvio, o fornecedor não está ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. (In Recurso Especial nº 984.106 – STJ)”.

Em conclusão, se o vício for oculto e sem relação com o desgaste natural decorrente do uso normal do produto, estando ligado ao processo de fabricação, o prazo do consumidor para demandar reparação, somente será contado a partir de quando evidenciado o defeito, ainda que - e isso o mais importante - ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.