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Direito à vida se sobrepõe a questões patrimoniais nos contratos de planos de saúde.
Jacques Malka Y Negri

Em anterior oportunidade, trouxemos a público, caso patrocinado pelo Escritório, através do qual prevaleceu entendimento que havendo divergência entre o seguro saúde e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico. Afinal, compete ao mesmo à escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.

Hoje, retornamos ao tema, para noticiar outra vitória alcançada por Malka Y Negri Advogados, em ação que se discute sobre qual seria o hospital mais adequado para realização de determinada cirurgia – considerados, naturalmente, os estabelecimentos credenciados.

Trata-se de um paciente idoso que apresentava quadro de suboclusão intestinal com indicação para uma laparatomia de urgência. Portador de cardiopatia por doença coronariana crônica e em uso de marca-passo, o médico indicou hospital com unidade coronariana. O plano de saúde, de maneira absolutamente discricionária, não autorizou a internação em hospital cardiológico.

É sabido que pacientes revascularizados do miocárdio, com troca de válvula cardíaca e histórico de parada cardíaca revertida, portanto, com alto risco de vida, estão mais suscetíveis a complicações decorrentes de cirurgias, havendo desta forma a necessidade de ambiente adequadamente aparelhado com acompanhamento por equipe especializada antes, durante e após o procedimento.

Acolhendo integralmente o pedido em sede de antecipação de tutela (medida liminar), o juiz referendou a opção pelo Hospital Pró-Cardíaco, destacando “que um dos principais objetivos do contrato é o restabelecimento adequado do paciente, o que restaria prejudicado com a limitação da internação”. E mais, se valeu do melhor entendimento existente no STJ, segundo o qual “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.

É fato que justiça não se agradece, ainda sim, aplaudimos o brilhante magistrado federal, que sem titubear, deu ao caso pronta solução em plena consonância com os dispositivos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, chegando a um resultado justo e equânime.