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“Desaposentadoria” - nova aposentadoria em condição mais vantajosa.
Cristiano Loureiro de Faria Mori

Uma realidade que vem crescendo no cotiando das famílias brasileiras é o prolongamento do labor mesmo depois de alcançada a aposentadoria. A época que deveria ser de descanso, após tantos anos de trabalho, vem sendo cada vez mais postergada. O empobrecimento familiar, a diminuição do poder aquisitivo, razões de motivação pessoal - opção para preencher o tempo -, e outros diversos fatores sociais levam muitos “aposentados” a permanecer no mercado de trabalho.

Contudo, nem por isso, o empregado celetista aposentado deixa de ter descontada, em seus holerites, a contribuição previdenciária. Ocorre que esse segundo tempo de contribuição, por incrível que pareça, não é considerado para fins de recálculo do benefício previdenciário, conforme entendimento do INSS.

Recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada no rito dos recursos repetitivos vem rechaçar aquele entendimento, reconhecendo a validade jurídica ao denominado instituto da desaposentadoria, por meio do qual é permitida a conversão da aposentadoria proporcional em integral, pela renúncia ao primeiro benefício e apuração das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação, sem prejuízo do dinheiro recebido no primeiro período.

Com a consolidação deste entendimento no STJ - reconhecida a repercussão geral do tema -, os recursos que mantiverem oposição ao aludido posicionamento não mais deverão ser admitidos para julgamento nesse Tribunal Superior.

A notícia embora traga alento ao empregado aposentado, deve, ao menos por enquanto, ser vista com ressalvas, vez que o conflito de teses ainda não chegou ao fim, aguardando apreciação final do STF.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109532