Dando continuidade ao tema da desaposentação (vide artigo publicado em 15.05.2013), destacamos que no dia 09.10.2014, o Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento ao julgamento acerca da sua validade e possibilidade.
Cabe lembrar que a matéria teve a sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 381.367/RS, sendo que o julgamento da matéria teve continuidade no Recurso Extraordinário 661.256 em conjunto com o Recurso Extraordinário 827.833, ambos originários de Santa Catarina e de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Durante a sessão, o Ministro Barroso confidenciou que, neste ano, tal matéria foi a que apresentou maior nível de dificuldade para julgamento, sendo que, com muita maestria, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em apertada síntese, fundamentou que há uma lacuna legal e não existe qualquer proibição expressa para que o trabalhador, que continue laborando, pleiteie novo benefício.
Asseverou ainda que é indesejável constitucionalmente uma contribuição sem que haja a respectiva e efetiva contraprestação. Não obstante, em prol do equilíbrio atuarial do sistema e da isonomia de tratamento entre os beneficiários, apresentou uma solução inédita que, sem inovar no sistema, afasta a necessidade de devolução do valor recebido durante a primeira aposentadoria.
Por fim, o Relator propôs que, diante da ausência de previsão legal, a orientação seja aplicada 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do acórdão, com o intuito de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se assim desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja apreciada com o Plenário completo. Sem dúvida, o voto é recebido com regozijo pelos empregados aposentados, contudo, deve-se aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo.