Uma decisão do STJ sobre o tema, está dando o que falar. Mas, o caso não é novo.
É justo que um condômino inadimplente continue utilizando as áreas comuns de lazer do Condomínio e, com isso, certamente aumentando as despesas que são comuns e sobre as quais está inadimplente?
Perante os olhos – distantes e frios – da Justiça o Condomínio não pode vedar o acesso dos moradores às áreas comuns, inclusive aquelas voltadas para o lazer. O entendimento neste sentido – embora haja divergências entre alguns doutrinadores -, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 2016, havendo julgados em Tribunais estaduais no mesmo sentido.
Inclusive, no dia 28/5/19, esta matéria foi objeto de apreciação em novo recurso ao STJ e a decisão da 4ª Turma foi no mesmo sentido, valendo destacar o seguinte trecho do voto do Relator:
“O condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. “Não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.
O tema é polêmico e na Justiça o devedor faltoso tem levado a melhor.
Nossa opinião: Trata-se de matéria a ser decidida internamente pelo Condomínio (em Convenção*). A interferência externa (da Justiça), representa uma afronta à liberdade do colegiado, visando o bem comum. Viver em condomínio é respeitar a decisão majoritária, no caso, de 2/3 dos proprietários. Óbvio, sem se opor ao que expressamente disposto em lei. No caso, não há vedação legal à restrição, mas sim, um entendimento dos magistrados sobre o alcance do que representa efetivamente o direito de propriedade e, o fato de que, por dispor de meios para cobrar a dívida, seria ilícito adotar outra forma. Com todo o respeito, nossa veemente discordância.
*Código Civil: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.