Conviver em sociedade não é tarefa fácil. Isso tanto vale para sociedade conjugal, quanto para empresarial. Portanto, regras próprias de mediação ou minimização de conflitos são importantes. Uma delas, conhecida como “buy or sell”, é utilizada em acordo de acionistas (quando a empresa for S/A) ou em acordo de sócios (nas empresas de responsabilidade limitada). Este tipo de transação pode regular inúmeras questões, tais como, comando, governança, votação, compra e venda (buy or sell), dentre outras. O instrumento, normalmente é realizado em apartado ao Contrato Social, com amparo na própria Lei de S/A, que, no caso, também se aplica às limitadas.
Basicamente, quando há regramento contratual sobre a compra e venda de cotas ou ações entre os sócios, se espera, dentro do princípio da boa-fé, a sensível redução de conflitos no momento em que um deles manifeste a intenção de não mais manter aquela sociedade. O ideal é que a cláusula de “buy or sell”, assim como todos os entendimentos correlacionados à vida societária, sejam discutidos e planejados antes de iniciada a empreitada conjunta. Nada impede, contudo, que durante a vigência da sociedade, seja criado o acordo de sócios. E a previsão da referida cláusula, por exemplo, assegura a continuidade da empresa em caso de retirada do sócio insatisfeito.
A cláusula “buy or sell” (comprar ou vender) será invocada quando o sócio, que não pretenda continuar com a sociedade, exerça o direito de fixar um preço para as suas cotas, sem qualquer especulação. Isto porque, o preço estabelecido será aquele com o qual concordaria em comprar as cotas do outro sócio ou mesmo vender as suas. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio, inclusive a forma de pagamento. Caberá ao outro sócio decidir se vende ou se compra. Por isso, é importante que ambas as partes avaliem o valor do negócio antes de formular a sua intenção.
Embora seja recomendável, nem sempre é possível prever penalidades para o caso de não cumprimento ao regramento de comprar ou vender.
Existe um entendimento, comumente difundido, de que, tudo o que é tratado, não é caro. Neste sentido, firmar acordo de sócios, e optar pela inserção de uma cláusula “buy or sell”, é medida saudável e demonstra maturidade, contribuindo para a perenidade do negócio.
Apresentamos a seguir, de forma meramente exemplificativa, modelo da aludida cláusula, instituída em acordo de sócios em empresa de responsabilidade limitada (LTDA.)
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Cláusula - Alienação de Cotas Sociais entre os sócios
Para valer entre si, os ora acordantes, pactuam na forma desta cláusula, uma regra (buy or sell) para solucionar eventual desinteresse na manutenção da sociedade. Assim, aquele que tomar a iniciativa, deverá em primeiro lugar, se dirigir ao outro acordante, informando que concorda em comprar as ações deste ou mesmo vender as suas. Recebida a comunicação, caberá ao outro sócio decidir se vende ou se compra.
Parágrafo Primeiro – A comunicação deverá conter todas as condições do negócio, inclusive a forma de pagamento. O preço total de compra ou venda será apresentado de forma unitária a cada cota e livremente atribuído pelo sócio que tomar a iniciativa, não vigorando os valores nominais constantes do contrato social. O direito de preferência caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – No prazo da resposta, cabe ao destinatário dizer se pretende comprar ou vender as cotas, não podendo, contudo, se abster, sob pena de ser compelido a efetuar a alienação acaso assim convenha ao remetente.