Este assunto é polêmico e a cada dia, parece ganhar diferentes contornos. Trata-se de situação excepcional que deve ser aplicada nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos.
No STJ vigora desde 2010 a Súmula 435, in verbis: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
No entanto, recentemente, a Min. Nancy Andrighi do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1395288/SP, apresentou um novo olhar, mais favorável aos contribuintes, realçando a necessidade de maior reflexão. A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão
Confira um trecho da decisão: "A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial."
Acreditamos que a polêmica vai continuar, já que este novo entendimento não é majoritário.
dissolução irregular de sociedade empresária
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