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Aumento arbitrário dos lucros.
Jacques Malka Y Negri

Tema tormentoso. Se de um lado está consagrado o princípio constitucional de ordem econômica que assegura a livre concorrência, é certo que se reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

A propósito, é também a própria Constituição que de modo veemente, repudia e determina seja reprimido o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros (173, §4º, CR/88).

Com efeito, a defesa da ordem econômica tem como razão final a proteção dos interesses e direitos dos consumidores, eis que destinatários finais de tudo o que é produzido no mercado, seja em matéria de produtos, seja na de serviços. Neste diapasão, repudia-se o aumento inusitado dos preços.

Por isso mesmo é que o parágrafo único do art. 21 da Lei nº. 8.884/94 (que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica) esclarece que “na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhoria de qualidade.

II - o preço do produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais.

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis.

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou serviço ou dos respectivos custos.”

No âmbito do Código do Consumidor, a seção que trata das práticas abusivas - art. 39 e seguintes, veda, expressamente, a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços.

As sanções para essa prática passam pelo âmbito administrativo, civil e penal. No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça enfrenta, no mais das vezes, questões relacionadas a cartões de crédito, contratos de cheque especial e telefonia (fidelização).

É importante conferir quais as margens praticadas pela concorrência no mesmo período e, não menos importante, provocar o fornecedor, por escrito, solicitando esclarecimentos a respeito da razão pela qual os preços foram majorados.