Nos últimos anos, muitos condomínios situados no Rio de Janeiro, que disponibilizam aos seus condôminos uma área destinada às atividades físicas, foram compelidos a contratar um profissional técnico graduado em Educação Física e devidamente registrado no respectivo órgão de classe, em virtude de legislações que exigiam a presença desse profissional.
Tal previsão legal acarretou em considerável oneração aos condomínios e, por conseguinte, seus moradores, além de diversas discussões acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos, bem como o fato de extrapolar a competência constitucional do Estado para dispor sobre tal matéria.
Diante de inúmeros questionamentos, no final do ano de 2019, a ALERJ editou nova lei acerca do tema – Lei nº 8.679 de 23/12/2019 –, prevendo que apenas nos casos de “atividade física dirigida e orientada” há a obrigatoriedade da presença do referido profissional, sendo entendida como "aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos".
Caso haja no condomínio unicamente um espaço destinado à atividade física, este poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre, sem a necessidade da contratação de um profissional.
A edição da mencionada lei, revogando integralmente a anterior (Lei nº 8.070/18), a qual exigia a presença em qualquer situação, representa uma vitória importante para os condomínios do Rio de Janeiro.
Não obstante, importante destacar que, na hipótese de o condomínio abrir o espaço destinado à atividade física a terceiros estranhos ou terceirizá-lo, torna-se obrigatória a contratação de profissional para atuar no local. Além disso, é de responsabilidade dos condomínios a manutenção periódica dos equipamentos disponibilizados, sob pena de ser multado.