A Lei nº 14.309/2022 trouxe mudanças importantes nos dispositivos aplicáveis aos condomínios edilícios, permitindo a realização de Assembleias por meio virtual ou híbrido, desde que garantidos os mesmos direitos de voz, debate e voto e não haja expressa vedação na Convenção de Condomínio.
Além disso, nas hipóteses em que seja exigido quórum qualificado e esse não for atingido, a maioria dos presentes na referida Assembleia poderá decidir, no ato, pela sua conversão em sessão (reunião) permanente.
Para isso, é necessária a convocação de todos para próxima sessão – a ser realizada em até 60 dias –, devendo ser dada ciência aos ausentes do dia e horário, além do que já deliberado até então e quais foram os argumentos debatidos pelos condôminos presentes, mediante a lavratura de ata parcial.
Os votos dos condôminos presentes serão registrados, de forma que estará dispensado o comparecimento nas demais reuniões. Não obstante, nada impede que o condômino altere, na(s) seguinte(s), o seu voto até o desfecho da Assembleia.
A legislação autoriza a realização de quantas reuniões sejam necessárias para atingir o quórum qualificado, desde que seja a Assembleia encerrada em até 90 dias, quando caberá a consolidação de todas as deliberações.
Ditas mudanças legais atendem antigas demandas dos Condomínios edilícios, já que, não raras as vezes, tornava-se impossível, na prática, deliberar matérias relevantes em virtude da ausência de quórum, como, por exemplo, a alteração da Convenção que exige a presença de 2/3 dos condôminos.