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A obrigatoriedade de provedor identificar autor de ato ilícito antes mesmo do Marco Civil da Internet.
Cristiano Loureiro de Faria Mori
25/6/2018

Com a regulamentação da Lei Federal n.º 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, foram estabelecidos expressamente princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Dentre as responsabilidades dos provedores, houve a previsão pela guarda e registros de conexões e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas dos usuários, com a garantia do sigilo, sendo autorizada a disponibilização de tais informações somente por ordem judicial.

Não obstante, recentíssima decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, reconheceu que, independentemente da regulamentação do Marco Civil da Internet, devem ser observadas as obrigações estampadas em outros diplomas legais, como ilustrativamente, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo o antigo Código Comercial de 1950, além, é claro, da Constituição Federal.

Os Ministros entenderam pela vedação ao anonimato, contida na Carta Magna, e pelo dever de escrituração e registros das atividades econômicas, previsto no Código Comercial, para reconhecer que, antes mesmo da vigência da Lei 12.965/2014, os provedores deveriam armazenar dados suficientes para a identificação do usuário, notadamente, daquele que praticava atos ilícitos na internet sob a errônea perspectiva de impunidade e desregulamentação.

Portanto, destaca-se importante precedente que fomenta a responsabilidade civil por atos praticados na internet anteriores à vigência do Marco Civil.