Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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21 de janeiro, 2021

STF não reconhece uniões estáveis simultâneas

postado por Luciana de Abreu Miranda

Começamos o ano de 2021 com uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no apagar das luzes de 2020, acerca de matéria que, há muito, vem gerando acirradas discussões nos Tribunais de Justiça e pela própria doutrina, posto impactar diretamente inúmeras famílias brasileiras: a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários.

Por uma maioria apertada (6 a 5), o Plenário da referida Corte decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para o rateio de pensão. Com isso, fixou-se a seguinte tese (Tema 529): “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

O caso concreto diz respeito a divisão da pensão por morte de um homem que, ao menos por 12 anos, manteve, concomitantemente, relacionamento hetero e homoafetivo. Com seu falecimento, a mulher, após o reconhecimento da união estável, passou a receber a pensão por morte. Por sua vez, o segundo companheiro pleiteou na Justiça a divisão do aludido benefício, arguindo que possuía união estável paralela com o falecido.

Prevaleceu a tese suscitada pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, a qual defende que o rateio da pensão caracterizaria a existência de bigamia, tipificada como crime no Código Penal, tendo o Direito brasileiro adotado o princípio da monogamia. Com isso, segundo o próprio, é vedado ao Estado o reconhecimento de segunda união estável quando demonstrada a existência de uma primeira declarada judicialmente, ficando aquela fora da seara do direito de família.

Em que pese ter cunho previdenciário (divisão da pensão por morte entre companheiros), não se pode olvidar que o entendimento fixado repercutirá nas questões envolvendo o direito das famílias e o sucessório.

Importante aqui o registro que tal decisão não é imune de críticas e já vem resultando em acirrados debates na doutrina. Isso porque, a aplicação da letra fria da tese vencedora nos casos concretos, não raras as vezes, ocasionará situações injustas para com quem acreditava e de fato, vivia como uma família.

Por esse motivo, cada vez mais premente no âmbito das relações familiares – inclusive as de cunho sucessório – a adoção, junto com profissional capacitado, de medidas a fim de resguardar, ao máximo, eventuais direitos inerentes dos indivíduos que integram o grupo familiar, promovendo maior segurança jurídica.

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06 de março, 2015

Notícias do meio jurídico (Jurisprudência).

postado por Jacques Malka Y Negri

blog_IMG_TESTE1Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Quando o assunto é garantia de obrigações, especificamente Aval ou Fiança, é obrigatório que ambos os cônjuges assinem, exceto no regime da separação absoluta de bens.

Se uma Fiança for concedida sem a observância da regra legal, a garantia poderá ser completamente nulificada. Já o Aval, mais comum em Títulos de Crédito, como Notas Promissórias, se apenas um dos cônjuges assinar, é possível aproveitar (parcialmente) a garantia, porém, sem afetar a parte que patrimonialmente pertence ao cônjuge que não assinou.

Do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso de cuidadora que alegou união estável com incapaz traz à tona reflexões sobre afeto e sexualidade.

Este tema, embora com forte repercussão no meio jurídico, cabe bem para reflexão entre os profissionais que cientificamente estudam os processos mentais e do comportamento.

Fonte: IBDFAM notícias em 03 e 04 de Março de 2015.

http://www.ibdfam.org.br/noticias

 

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05 de março, 2015

Direito Civil – Seguro de Vida – Segurado casado. Suposta Companheira.

postado por Jacques Malka Y Negri

jacques siteApós acirrada disputa judicial entre a ex-esposa e filhas contra pessoa que se dizia companheira do falecido segurado, Malka Y Negri Advogados obteve vitória em processo que se discutia a validade de ato jurídico.

No leito de morte, o segurado transferiu o seguro de vida que beneficiava a esposa e as filhas, para aquela que se dizia sua companheira – embora ainda estivesse casado. A transferência aconteceu através de um documento manuscrito por ela que passou a ser a beneficiária principal, porém assinado pelo segurado. Ficou comprovado que o falecido, naquele momento, já não detinha condições de livremente manifestar a sua vontade.

O ato de alteração foi declarado nulo pelo Juíz e, por isso, a  seguradora deverá pagar às legítimas beneficiárias e cobrar a devolução daquela que indevidamente recebeu.

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25 de fevereiro, 2015

Direito de Família – União Estável

postado por Jacques Malka Y Negri

Durante a União Estável, havendo aquisição de imóvel e tendo os companheiros optado pelo regime da comunhão parcial de bens, recomenda-se que ambos os companheiros figurem na Escritura como compradores. Mas, se isto não acontecer, deve ser buscada a averbação da União Estável perante a Matrícula do Imóvel no Registro de Imóveis. Isso evitará decisões como esta, em que o companheiro ludibriou a companheira e vendeu imóvel sem o seu conhecimento. O Poder Judiciário prestigiou o adquirente de boa-fé – que nada sabia – em detrimento da companheira enganada. O tema ainda não está pacificado.

Link com a decisão:

STJ alienação união estável

 

 

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02 de junho, 2014

“Poligamia Estável” – isso é possível?

postado por Luciana de Abreu Miranda

equipe_lucianaA união estável, apesar de presente em muitos relacionamentos atuais, ainda é um tema tormentoso e controvertido no âmbito dos Tribunais do Brasil. Seja em razão da amplitude dada ao seu conceito, seja pela imensidão de peculiaridades que cada relacionamento possui na atual sociedade, impedindo a fixação de requisitos objetivos, ou até mesmo em decorrência da informalidade que reveste esse tipo de entidade familiar.

 

Tal questão se torna ainda mais complexa para análise quando é verificado um paralelismo afetivo, no qual o indivíduo mantém, simultaneamente, mais de uma relação, sendo todas consideradas – e até mesmo comprovadas – como estáveis, através da demonstração de convivência pública, duradoura e contínua.

 

Recentemente o STJ se deparou com mais uma situação de paralelismo afetivo em que, após o falecimento do indivíduo, a que se intitulava como companheira do próprio pleiteou judicialmente o reconhecimento do mencionado relacionamento. Ocorre que o pedido foi contestado por outra companheira do de cujus que igualmente comprovou a presença dos mesmos requisitos previstos em lei para a configuração da união estável antes e durante o período indicado pela autora da ação.

 

Em razão disso a Terceira Turma, por unanimidade, cuja Relatora do caso foi a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, não obstante não haver exigência legal, a fidelidade é intrínseca ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros e, verificada a existência simultânea de dois relacionamentos, ambos estáveis, não é possível o reconhecimento judicial dessa forma de relação entre a autora e o falecido, sob pena de ser legalizada a “poligamia estável”, nos dizeres do Ministro Sidnei Beneti.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-22/stj-nega-reconhecimento-uniao-estavel-falta-fidelidade

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