Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

28 de março, 2020

STJ – Condomínio não faz jus a indenização por danos morais.

postado por Luciana de Abreu Miranda

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os moradores realizaram uma festa no condomínio para mais de 200 pessoas, desrespeitando as regras internas e perturbando os demais moradores e até mesmo pacientes de um hospital próximo, os quais tiveram que ser sedados em virtude do som alto ao longo de toda a madrugada.

Em que pese a Ministra Relatora Nancy Andrighi reconhecer que os fatos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência”, por ser um ente despersonalizado, o condomínio não possui honra objetiva apta a ser maculada de forma que justifique indenização a título de danos morais.

Assim, cabível a aplicação das sanções administrativas, podendo-se até mesmo, com base em doutrina abalizada, buscar a exclusão do condômino antissocial na forma que autoriza a legislação.

Em relação aos danos morais sofridos, entendeu o STJ que somente os condôminos detêm legitimidade para pleitear respectiva indenização em virtude de ato praticado por outro morador.

Porém, não se pode deixar de ressaltar a existência de considerável controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica do condomínio edilício. Isso porque, diante das novas necessidades sociais, tal ente possui uma série de interesses sociais e econômicos complexos, envolvendo terceiros, razão pela qual, ante uma leitura dos institutos do direito civil, defende, parte da doutrina, o reconhecimento da sua personalidade jurídica.

Aliás, tampouco no STJ este tema é pacificado. As Turmas que compõem a 1ª Seção, especializada em direito tributário, entendem que os condomínios devem ser tratados como pessoa jurídica para tais fins. Por outro lado, na 2ª Seção – especializada em direto civil – prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados.

Sem sombra de dúvidas, tais tratamentos diferenciados acarretam notória insegurança jurídica, sendo de suma relevância a pacificação da natureza jurídica do condomínio até mesmo no intuito de garantir maior segurança e certeza.

Fonte: REsp 1.736.593 / SP

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27 de março, 2020

STJ autoriza a adoção de neta pelos avós

postado por Luciana de Abreu Miranda

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é peremptório ao vedar a adoção pelos avós, conhecida como adoção avoenga. Veja:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Parágrafo 1º -. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.”

Contudo, recentemente, a 4ª Turma do STJ afastou tal vedação legal e permitiu que a avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade) adotassem a criança.

Para o STJ, se admite a flexibilização da norma em situações excepcionais, havendo a necessidade: (i) que o adotando seja menor de idade; (ii) os avós exerçam papel de pais desde o nascimento daquele (parentalidade socioafetiva); (iii) inexista conflito familiar, tampouco predominância de interesses econômicos e, (iv) represente efetivas vantagens ao menor adotando, dentre outros requisitos.

Pela análise de recentes julgados do STJ que versam sobre a adoção, percebe-se a mitigação de normas gerais contanto que, no caso concreto, a maneira se mostre consentânea com os princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma–situacoes-excepcionais-podem-justificar-adocao-de-menor-pelos-avos.aspx

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22 de agosto, 2019

Imóvel – Rescisão. Cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador é reconhecida como válida pelo STJ

postado por Luciana de Abreu Miranda

No dia 06.08.2019, a 3ª Turma do STJ reconheceu como válida cláusula penal proposta pelos próprios compradores de um imóvel que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplemento da obrigação assumida, em respeito ao princípio da Boa-fé Objetiva e da vedação de comportamento contraditório.

No caso em comento, diante da dificuldade em pagar as parcelas decorrentes da compra de um imóvel e, com o objetivo de evitar a resolução do contrato, por sugestão dos compradores, as partes realizaram termo aditivo ao instrumento de promessa de compra e venda, com a inclusão de cláusula penal, no qual estes reconheciam a dívida então existente e, ao mesmo tempo, assumiam o compromisso de quitá-la. Como penalidade, caso não cumprida a obrigação de pagar, os vendedores reteriam as parcelas pagas a título de perdas e danos, ficando o negócio rescindido por culpa do adquirente.

Ocorre que mesmo assim, restaram os compradores inadimplentes, perdendo os valores já pagos na forma estabelecida no aditivo. Por não concordarem com essa retenção – antes por eles proposta -, ajuizaram ação pleiteando a restituição dessa quantia ou, ao menos, a sua redução, tese que foi rechaçada pelo STJ.

Vale transcrever trecho do voto do Ministro Relator Villas Bôas Cueva: “No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico”.

Assim, por unanimidade, foi ratificada a perda integral dos valores pagos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.690 –  DF (2018/0030908-1)

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma–clausula-de-perda-total-de-valores-pagos-proposta-pelo-proprio-comprador-e-valida.aspx

Íntegra do acordão:

https://documentcloud.adobe.com/link/track?uri=urn%3Aaaid%3Ascds%3AUS%3A0236898b-6416-4cae-a377-b8f4d0572a31

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12 de agosto, 2019

Direitos Sucessórios do Cônjuge e Companheiro.

postado por Malka Y Negri Advogados

Desde o advento do Código Civil de 2002, a questão envolvendo herança x cônjuges/companheiros vem gerando grandes debates. Hoje, a posição que prevalece, segundo entendimento do STJ é a que está no quadro abaixo. Lembrando, que no caso do regime de bens da Separação Legal, há que se observar a peculiaridade da Súmula 377 do STF a respeito da comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento, em que prevalece a presunção do esforço comum.

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25 de junho, 2019

Compra e Venda de imóvel. Rescisão pelo adquirente. Juros moratórios em favor do desistente. Termo inicial.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Não há dúvidas que os contratos envolvendo imóveis adquiridos na planta vêm gerando enormes embates judiciais, como, aliás, já noticiado em diversas oportunidades por nós.

Diversas questões já foram julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive através do rito dos recursos repetitivos, nos quais, as teses firmadas pelo aludido tribunal superior vinculam a todos os juízos. Aliás, não há dúvida que tal técnica é de suma relevância para pacificar os temas e, com isso, gerar segurança jurídica nas relações existentes.

Como exemplo, podemos mencionar a devolução da comissão de corretagem, a inversão da cláusula penal quando a rescisão ocorre por culpa da construtora/incorporadora, a restituição de parte do valor pago pelo consumidor na hipótese de este dar causa ao encerramento da relação, dentre várias outras matérias.

Desta vez, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre o “termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador” – Tema 1002 (REsp 1.740.911/DF).

Veja que trata dos casos em que o consumidor dá causa à rescisão, ou seja, a promitente vendedora está cumprindo com os termos do contrato celebrado entre as partes.

O debate desafia a definição do momento em que a construtora e/ou incorporadora é constituída em mora pela não devolução de parte das quantias pagas pelo consumidor. De um lado, as empresas defendem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determina a aludida restituição sob o fundamento de que, antes disso, não seria possível cogitar mora no cumprimento da obrigação. De outro lado, o consumidor busca pela aplicação dos juros de mora a partir da notificação de rescisão do contrato pelo promitente comprador ou, caso este não tenha ocorrido, da citação da empresa ré.

No momento, a prevalência do STJ está no acolhimento do entendimento defendido pelas empresas.

Considerando a multiplicidade de recursos envolvendo tal matéria e a existência de decisões conflitantes nos tribunais estaduais, a Corte Especial a afetou sob o rito dos recursos repetitivos. Contudo, ante as especificidades, não determinou a suspensão de demandas em trâmite que possuam este objeto.

No dia 12/06/2019 iniciou-se o julgamento do tema pela 2ª Seção, tendo o Ministro Relator Moura Ribeiro proposto aos demais integrantes que seja revisto a posição até o momento prevalente no STJ – fluência a partir do trânsito em julgado –, posto que essa postergação, na prática, configura um incentivo à adoção de comportamento protelatório pelo devedor.

Por tal motivo, apresentou como tese que o termo inicial dos juros moratórios seja a citação da promitente vendedora, salvo anterior interpelação por parte do consumidor.

Após o voto do Ministro Relator, a Ministra Maria Isabel Galloti pediu vista, não havendo previsão de quando retornará o julgamento.

Seguiremos acompanhando e atualizando os nossos leitores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI304312,61044-STJ+Relator+fixa+citacao+para+inicio+dos+juros+de+mora+devidos+por

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