Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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24 de agosto, 2018

STJ – Plano de Saúde para ex-empregado demitido ou aposentado (continuação).

postado por Luciana de Abreu Miranda

Como aqui noticiado anteriormente (http://malkaynegriadvogados.com.br/civil/stj-plano-de-saude-para-ex-empregado-demitido-ou-aposentado/), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar pelo sistema do recurso representativo de controvérsia, o tema envolvendo a possibilidade de manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado no plano de saúde empresarial mesmo quando a contribuição mensal, ao longo da relação empregatícia, tenha sido arcada exclusivamente pelo empregador.

Nessa sistemática, a decisão proferida pela Corte Superior vincula todos os tribunais, findando com eventuais decisões distintas para casos análogos, como de fato estava ocorrendo.

No julgamento realizado na última quarta-feira (22/08/2018), o aludido tema foi apreciado pela 2ª Seção, tendo sido confirmado o entendimento que até então estava prevalecendo no STJ, qual seja, a necessidade da contribuição mensal financeira enquanto o empregado estiver na atividade.

Não é por demais repisar que o cerne do debate gravitou sobre o alcance da contribuição do empregado mencionada na Lei dos Planos de Saúde (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.665/98), isto é, se deve ser compreendida como efetivo pagamento mensal de parte do custo do plano por aquele (e não apenas na modalidade coparticipação) –desconto mensal na folha de pagamento – ou se o próprio labor do funcionário configura, por si só, uma forma de contribuição indireta, não precisando sofrer o referido desconto mensal.

Assim, concluiu o STJ que ex-empregado não pode ficar em plano de saúde empresarial para o qual não contribuiu, sendo firmada a seguinte tese repetitiva, que deverá ser respeitada por todos os tribunais: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.

  •  Processo: REsp 680.318e REsp 1.708.104

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286130,41046-STJ+Exempregado+nao+pode+ficar+em+plano+de+saude+empresarial+para+o

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14 de março, 2018

STJ – Plano de Saúde para ex empregado demitido ou aposentado.

postado por Luciana de Abreu Miranda

O STJ decidiu que a discussão envolvendo a possibilidade de manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado no plano de saúde empresarial mesmo quando a contribuição mensal, ao longo da relação empregatícia, foi arcada exclusivamente pelo empregador, será julgada pela Corte Superior de forma que vincule todos os tribunais (Recurso Especial Repetitivo nº 1.608.318/SP).

Esse assunto já foi analisado em diversas oportunidades pelo STJ, prevalecendo atualmente a posição pela necessidade da contribuição mensal financeira enquanto o empregado estiver na atividade. Contudo, diversos Tribunais de Justiça estaduais não estão seguindo tal entendimento, acarretando em decisões distintas para casos análogos.

O cerne do debate gravita se a contribuição do empregado mencionada na Lei dos Planos de Saúde (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.665/98) deve ser compreendida como efetivo pagamento mensal de parte do custo do plano por aquele (e não apenas na modalidade coparticipação) – isto é, todo mês há desconto na folha de pagamento – ou se o próprio labor do funcionário configura, por si só, uma forma de contribuição indireta, não precisando sofrer o referido desconto mensal.

Enquanto esse assunto é analisado pelo STJ, todos os processos relacionados terão a sua tramitação suspensa. Com a definição da tese final, a decisão proferida vinculará os tribunais, passando a ser obrigatória a sua aplicação.

A tese controvertida foi assim fixada: “Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.” (Tema 989).

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19 de dezembro, 2017

Planos de Saúde na 3ª. Idade.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Durante muitos anos, a discussão acerca do reajuste por mudança de faixa etária prevista nos contratos de plano de saúde quando o consumidor atinge a terceira idade (60 anos) fomentou acirrados debates na jurisprudência, gerando decisões conflitantes, pois, em casos análogos, vislumbrava-se sentenças díspares.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.568.244/RJ), apreciou tal matéria, fixando tese que vincula todos os tribunais em casos equivalentes. Sucintamente, entendeu o Tribunal Superior pela validade da aludida cláusula, desde que respeitados requisitos legais e normativos, os quais foram delimitados considerando três períodos, a saber:

1) Contratos anteriores a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) e não adaptados: As partes devem seguir o que consta no contrato, desde que não haja abusividade nos percentuais, além respeitar as normas consumeristas e os requisitos formais estabelecidos na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS;

2) Contratos adaptados ou firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003: A cláusula de reajuste por faixa etária deve acatar o estabelecido na Resolução CONSU nº 6/1998 e o determinado na Lei de Planos de Saúde, isto é, respeitar as faixas etárias delimitadas, bem como a vedação de reajuste a consumidor com mais de 10 (dez) anos vinculado ao plano quando atingir a terceira idade; e

3) Contratos posteriores a 01/01/2004: Incidem as diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que delimita os percentuais e fixa a quantidade de faixas, devendo ser a última aos 59 (cinquenta e nove) anos;

Além disso e independente de tais requisitos, utilizando o preceito basilar da Boa-fé Objetiva, o qual deve orientar todas as relações negociais, mormente quando se está diante de relações consumeristas, ressaltou o STJ que, sendo o percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea, este é passível de redução mediante perícia a fim de que se estabeleça patamar compatível com a inserção do consumidor em nova faixa de risco.

Pois bem. Após estabelecer tais parâmetros, os Tribunais Estaduais retornaram o julgamento das ações relativas a essa questão – até então estavam sobrestadas –, e as primeiras decisões proferidas, além de atentar aos ditames fixados, igualmente demonstram uma forte preocupação com a abusividade muitas vezes perpetrada pelos planos de saúde, através da aplicação de percentuais que oneram excessivamente o consumidor.

 

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07 de agosto, 2014

Planos de Saúde – atendimento domiciliar deficiente.

postado por Jacques Malka Y Negri

jacques siteNo início, as seguradoras negavam pedidos de internação domiciliar, no sistema conhecido como home care. Alegava-se que o serviço não era essencial e/ou não estava coberto contratualmente. O assunto foi amplamente debatido judicialmente. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece a tese de que “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”. Assim, hoje, mesmo diante de algumas insistentes recusas, a posição dominante e bem pacificada, encaminha para a obrigatoriedade em fornecer – por óbvio quando recomendado -, o atendimento domiciliar de acordo com a orientação do médico assistente.

Agora, o que se vê sob disputa nos Tribunais e nas queixas dos segurados, é uma perversa variação sobre o mesmo tema. Obrigada a fornecer atendimento em sistema home care, seguradoras vem “escolhendo” empresas que ofereçam o menor custo, deixando a qualidade e a eficiência de lado. Perde muito com isso o consumidor. As novas demandas demonstram que a “economia” feita pelas seguradoras, se traduz em deficiente e precário atendimento sem a entrega do que seja dignamente necessário.

Embora a prioridade recaia sobre a saúde e a qualidade de vida do paciente, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa, despontam condutas abusivas e arbitrárias de operadoras de planos de saúde, substituindo empresas de home care que prestam um bom serviço e atendimento por outras de menor custo, e que fatalmente deixam muito a desejar, colocando em risco a recuperação da saúde e a própria vida do paciente.

Mais trabalho para o Judiciário, a quem caberá, em última análise, a correção desta distorção.

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12 de julho, 2013

Direito do Consumidor – Radioterapia. IMRT e IGRT. Nova tecnologia.

postado por Jacques Malka Y Negri

jacques siteAtualmente, no combate ao câncer, existem duas inovadoras tecnologias associadas (Intensidade Modulada do Feixe e Radioterapia Guiada por Imagem). O tratamento radioterápico IMRT (técnica tridimensional com modulação da intensidade do feixe), por exemplo,  possibilita ação bem concentrada na região do tumor, sendo mais eficaz na preservação dos tecidos sadios, apresentando menos complicações para os pacientes. 

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