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27 de junho, 2019

Direito de Família – Mensalidade escolar. Responsabilidade solidária entre os pais.

postado por Jacques Malka Y Negri

Ainda que o responsável financeiro seja apenas pai ou mãe, ambos estarão obrigados ao pagamento.

Este o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº. 1022727-06.2018.8.26.0001, em 12/02/19.

No processo, a controvérsia girou em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a escola e os filhos, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

Por unanimidade, entendeu-se que tais dívidas se referem à economia doméstica, obrigando solidariamente os pais.

Na decisão, foi mencionado precedente do STJ, assim colacionado:

“Estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais”.

“Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.”

(REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

Contribuiu para a conclusão da solidariedade entre os pais o incontroverso fato de que, mesmo sendo o contrato firmado apenas pela mãe, houve a comprovação da concordância do pai com a inscrição de seu filho. Ao nosso sentir, este ponto é extremamente importante. Do contrário, corre-se o risco de ser imputada dívida ao genitor que não concordou com a mesma e pior, que eventualmente sequer tenha condições de honrá-la.

Por fim, considerando o entendimento perfilhado alhures pela jurisprudência, com o intuito de evitar defesa em eventual cobrança ou execução judicial no futuro, sendo a hipótese de pagamento das despesas dos filhos ao outro genitor, e não diretamente para a instituição prestadora de serviços, sugerimos seja requerida a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.

Abaixo, link para a íntegra do acórdão aqui mencionado.

https://documentcloud.adobe.com/link/track?uri=urn%3Aaaid%3Ascds%3AUS%3A620ed3fa-54ec-425f-8985-6fd229828a49

 

 

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