25 de maio, 2015
Direito de Família – Alimentos avoengos.
postado por Jacques Malka Y Negri
Precipuamente, cabe aos pais responder pela obrigação de sustento e manutenção dos filhos. Porém, existe uma responsabilidade complementar estabelecida em lei. Neste sentido, esta obrigação pode ser estendida a todos os ascendentes.
Ou seja, na impossibilidade dos pais de prover o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, a saber:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária em complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores (Recurso especial provido. (RESp 831497|MG, Recurso Especial 2006\0053462-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 4.2.2010).
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22 de julho, 2014
Direito de Família – Pensão Alimentícia.
postado por Jacques Malka Y Negri
Muito se discute, quando a pensão alimentícia está fixada sobre ganhos assalariados e portanto, descontada na fonte pelo empregador, sobre a base de cálculo.
Corrente majoritária, defende a incidência inclusive, sobre adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias.
Já a corrente minoritária defende a exclusão das verbas acima, de valores não habituais devido à natureza indenizatória ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalhador. Fato é que prevalecendo a corrente majoritária, o trabalhador poderá não se estimular ao esforço adicional, ao passo que prestigiando-se a minoritária, o pensionado poderá não receber uma verba que seja tanto quanto suficiente para acudir suas necessidades.
Por fim, lembramos ser pacífico que o cálculo da pensão sempre será feito depois dos descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência social.
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05 de outubro, 2012
STJ admite penhora de bem de família para reparação de danos.
postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º inciso III da Lei nº. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
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